Marco Aurelio Carone
A SECOM – Secretaria de Comunicação do Governo Federal, mesmo citada, continua desrespeitando o acórdão TCU nº 842/2023 de 3/05/2023, que determinou nos termos do art. 4º, II da Resolução TCU 315/2020, que num prazo de 90 dias fossem feitas as mudanças no “art. 10-A do Decreto 6.555/2008, que possibilitou a criação de uma sub comissão técnica para julgar o procedimento licitatório nº 01/2021”, pois a mesma constitui afronta ao art. 11, §4º, III e V, da Lei 12.232/2010.
A determinação do Tribunal de Contas fundamentou-se nos artigos. 4º, II e 9º, I da Resolução TCU 315/2020 que prescreve:
“Subseção I
Das Determinações
Art. 4º As determinações devem ser formuladas para:
I – interromper irregularidade em curso ou remover seus efeitos; ou
II – inibir a ocorrência de irregularidade iminente”. ………………………………
“Subseção II
Das Ciências
Art.9º As ciências se destinam a reorientar a atuação administrativa do jurisdicionado e evitar:
I – a repetição de irregularidade; ou
II – a materialização de irregularidade cuja consumação seja menos provável em razão do estágio inicial dos atos que a antecedem e desde que, para preveni-la, for suficiente avisar o destinatário”.
Acordão TCU nº 842/2023 de 3/05/2023
Na verdade, esta prática atinge o chefe do executivo pois qualquer alteração em um decreto é de sua atribuição.
A determinação descumprida pela SECOM, em um governo que propõe lisura em suas práticas, significaria não dar continuidade nos aditivos aos contratos celebrados em função do procedimento licitatório realizado pelo governo passado.
“Se a formação da comissão julgadora da licitação nº 01/2021, foi considerada irregular pelo Tribunal de Contas da União, contaminou-se todo o procedimento e qualquer aditivo feito ao contrato é irregular”, afirmou o Dr. Talles Fonseca, advogado especialista em licitações, consultado pelo Novojornal.
A SECOM, hoje com status de Ministério, que nos mandatos anteriores do PT gerou uma série de escândalos, atingindo a imagem do presidente Lula, pelo visto não aprendeu nada, pois vem desde o início de 2023 adotando práticas que destoam da imagem que o atual governo Lula procura passar para sociedade.
Neste caso, pois existem outros, aditivando contratos que considerando a possibilidade real, o de natureza contínua, o valor da execução superara R$ 2,8 bilhões, conforme relatado pelo Ministro do TCU Wender de Oliveira.
Outro procedimento que destoa da proposta de transparência do atual governo, a SECOM não publicizou os instrumentos aditivos celebrado, contendo a avaliação dos preços praticados, a fim de demonstrar a vantajosidade para a Administração, e avaliação de desempenho da contratada, algo previsto no item 3.1.2 dos contratos celebrados.
Divulgando apenas um formulário.
No resultado de julgamento da licitação 01/2021 consta que a Debrito Propaganda Ltda foi desclassificada. Consultando o Portal Transparência, a reportagem do Novojornal encontrou apenas uma planilha informado que a mesma participou da concorrência 15/2022, não disponibilizando outras informações.
Algo comum no governo passado, conhecido pelo difícil trato em relação ao respeito as normas legais, instituições judiciais e de contas. Como dito por diversos profissionais da área de comunicação consultados pelo Novojornal: “Esperava-se uma prática diferente no atual governo do PT, até mesmo pelas dolorosas experiências do passado”.
Relatório Ministro do TCU Wender de Oliveira
A irregularidade era tamanha que a licitação SECOM 01/2021, que abriga os contratos aditivados pelo atual governo, só foi homologada em maio de 2022.
Isto, após manobra pouco ortodoxa para evitar a suspensão determinada pelo Ministro do TCU Wender de Oliveira, que em seu parecer afirmou:
“Tendo sido irregular o procedimento de avaliação das propostas técnicas na Concorrência 1/2021, cabe então suspender o certame, realizar a oitiva da Secom e ouvir a unidade jurisdicionada, no contexto da construção participativa das deliberações do TCU, acerca de eventual determinação desta Corte com vistas à anulação do certame.”
A Chicana adotada pelo governo Bolsonaro e aproveitada pelo atual governo é assim relatada pelo Ministro Wender de Oliveira:
“7. Sucedeu que, em 21/6/2022, às vésperas da sessão em que o despacho de suspensão do certame seria submetido à ratificação do Plenário desta Corte, representantes da Secom/MCOM, em audiência solicitada em regime de urgência, trouxeram informação de que os contratos derivados da concorrência 1/2021 haviam sido assinados no dia 25/5/2022””.
………………………………………………………………
“Senhores ministros, senhora ministra-presidente, senhora procuradora-geral, se essa informação pode ter sido trazida a mim, pessoalmente, no dia de ontem, na véspera da decisão colegiada do Plenário que ratificaria, ou não, a cautelar que expedi, a mesma informação poderia e deveria ter sido trazida ao conhecimento da Secretaria de Controle Externo de Aquisições Logísticas (Selog), unidade encarregada da instrução processual, e deste relator há quase um mês, fosse por telefone, por e-mail, pessoalmente, ou pela colação de informação escrita aos autos, como melhor desejasse fazer a unidade jurisdicionada para cumprir seu dever de colaborar para o bom desfecho do processo, mas não o fez. Poderia ter sido trazida no dia 27/5, quando aportou aos autos informações remanescentes, em resposta à oitiva prévia, também não o fez.
A Secom omitiu-se por quase um mês em dar essa informação ao Tribunal, deixando que a Selog concluísse sua instrução com base nas informações que até então ela, a Secom, havia juntado aos autos (peça 22, de 16/5/2022), de que o procedimento se encontrava em fase de apreciação de recursos.
……………
A conduta observada foi oposta à esperada por esta Corte, de prudência e colaboração: o procedimento licitatório foi encerrado rapidamente, na vigência do prazo para manifestação em oitiva prévia, omitindo-se o órgão de prestar a este Tribunal essa informação de suma importância, sem qualquer justificativa, tanto para a omissão, quanto para a homologação célere, cabendo registrar que, conforme as informações prestadas pelo próprio ministério, havia contratos de serviços de publicidade em vigor, com vigência até 21/8, com possibilidade de prorrogação excepcional, não se encontrando o órgão jurisdicionado na iminência de não poder dar curso às ações essenciais de publicidade.
Tal conduta reprovável não é usual, mas não é a primeira vez que ocorre. Em outras oportunidades, outros relatores já reportaram situações análogas: diante de representação ou denúncia em que se pede a esta Corte a prolação de medida cautelar que suspenda processo licitatório ou determine a abstenção de prática de certos atos, este Tribunal, prudentemente, opta por promover oitiva prévia, mas o órgão governamental, valendo-se do fato de que não lhe foi determinado expressamente abster-se de dar seguimento ao processo, aproveita-se, injustificadamente, do período de oitiva prévia para concluir o procedimento sobre o qual paira alegação de ilegalidade ou praticar o ato que poderia vir a não poder praticar, em razão de medida cautelar, buscando, antecipadamente, bloquear, pelo fato consumado, a ação preventiva desta Corte.
No entanto, situações como essa que trago ao conhecimento de Vossas Excelências são deletérias e corroem a confiança na colaboração mútua entre controlador e controlado e nos tornam reticentes acerca da possibilidade de conceder prazos que, ao invés de contribuir para desejados esclarecimentos, podem ser utilizados para consumar os fatos e frustrar a eficácia das deliberações desta Corte.”
Tribunal De Contas da União determina correção das irregularidades
Em 05 de maio deste ano, o Plenário do Tribunal de Contas da União proferiu o acórdão nº 842/2023, que poria fim as ilegalidades cometidas ao determinar:
“9.2. dar ciência à Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República, de acordo com o art. 9º, I da Resolução TCU 315/2020, que a avaliação coletiva das propostas técnicas pela subcomissão técnica mencionada no art. 10-A do Decreto 6.555/2008 constitui afronta ao art. 11, §4º, III e V, da Lei 12.232/2010;
9.3. determinar à Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República, de acordo com o art. 4º, II da Resolução TCU 315/2020, que, em até 90 (noventa) dias após a ciência desta deliberação, regulamente o art. 10-A do Decreto 6.555/2008;”
O Novojornal vem desde 19 de maio de 2023, sem sucesso, solicitando informações sobre a não publicização dos aditivos celebrados.
Resta saber até onde vai o atual comportamento da SECOM.
Contrato Agência Nacional de Propaganda Ltda, licitação 01/2021
Contrato Nova SB Comunicação Ltda. licitação 01/2021
Contrato Galya/Y2 Propaganda e Marketing Ltda. licitação 01/2021
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