Por Marco Aurelio Carone

Procedimento que embora público, era guardado pela Secretaria de Estado de Infraestrutura e Mobilidade do Estado de Minas Gerais, a sete chaves, finalmente no último dia 29 de abril, veio à tona, mostrando uma série de irregularidades e desmandos praticados durante todo certame, por uma comissão de licitação que em diversos momentos colocou-se acima e deixando claro que ela era a lei.

Bastou que os participantes, Socicam Administração, Projetos e Representações Ltda e Sociedade Nacional de Apoio Rodoviário e Turístico Ltda, que tem acesso a toda documentação, apresentassem recurso contra a proclamação do Consórcio Terminais BH como vencedor, para expor as entranhas de um procedimento marcado por irregularidades, desmandos e até mesmo ilegalidades.
Narrado na peça recursal.

“Não obstante as dúvidas da Comissão quanto à qualificação técnica do licitante, Consórcio Terminais BH, haja vista as supostas inconsistências apresentadas nos documentos de habilitação, referido licitante foi declarado vencedor do certame, o que enseja a imediata nulidade da decisão que julgou a licitação e, quando refeita, a devida inabilitação do Consórcio ora vencedor; deveria ter sido realizada inspeção in loco, como sugerido pelo Presidente da Comissão Especial de Licitação, para afastar as dúvidas sobre a existência de CCO e quanto ao número de embarque se desembarques dos terminais”.

Ao questionamento a comissão apresentou a seguinte defesa:

“Uma vez decidido, por maioria (vencido o Presidente), que não seria realizada inspeção in loco, que se presumiria a veracidade dos atestados de capacidade técnica emitidos por órgãos públicos e que seriam solicitados esclarecimentos adicionais sobre a estrutura do CCO existente diretamente ao licitante”.

Segundo jurista, especializado na área de licitação, consultado por Novojornal; “realmente não poderia ser admitido um documento apresentado pela própria licitante para comprovar o cumprimento dos requisitos de qualificação técnica, os atestados fornecidos por órgãos públicos possuem presunção relativa de veracidade, sendo obrigatória a apuração da verdade real pela Comissão, poisos números de usuários indicados nos atestados, por si sós, chamam a atenção pelo tamanho dos municípios, vez que Estância de Atibaia tem população entorno de 145 mil habitantes e Ubá de 177 mil, de modo que parece deveras inverossímil que os números que constam nos atestados correspondam à realidade, raciocínio este que também se aplica ao município de Embu das Artes”.

O jurista também relata outro ponto que foge da legalidade, que tem relação com a CCO, Central de Controle Operacional, pois caberia ao licitante ter demonstrado, quando da entrega dos documentos, que atenderia aos requisitos exigidos pelo edital, contudo, isso não teria ocorrido, e segundo ele;“o licitante Consórcio Terminais BH deveria ser inabilitado, pois em nenhum dos atestados apresentados pelo licitante foi comprovada a operação de Central de Controle Operacional do tipo integrada (CCO)”.

Mesmo fora dos procedimentos licitatórios previstos na legislação, a documentação complementar apresentada pela licitante demonstra que haveria um único CCO integrado das cidades de Ubá e Atibaia, apesar de os terminais nas referidas cidades possuírem, supostamente, uma grande movimentação de passageiros, estando os equipamentos instalados em uma módica sala na sede da licitante, Riera Empreendimentos e Administração Ltda, compostos, basicamente, por quatro telas de televisão, um funcionário e algumas câmeras de vídeo similares às utilizadas em ambiente doméstico.

Nos dias atuais, onde segurança é fundamental, não é sequer imaginável que uma Central de Controle Operacional de um terminal rodoviário da capital de Minas Gerais e de todo transporte metropolitano, exista em local completamente distinto, não por outro motivo, o edital determina que o CCO, Central de Controle Operacional, deverá ser instalado no TERGIP ou em um Terminal Metropolitano, não abrindo a possibilidade de instalação desse em outros locais.

A parcialidade da comissão foi tão grande que em sua defesa arguiu que;

“Assim, à luz das informações acima e dos documentos complementares apresentados pelo licitante, em atendimento à diligência da Comissão, concluiu-se que o CCO integrado descrito por tais documentos atenderia aos requisitos do edital, não havendo que se falar na necessidade de uma sala robusta e de equipamentos altamente sofisticados para o desempenho da atividade.”

Esta afirmativa, além de chocar-se com o edital, desconsidera o previsto no Regulamento Interno do TERGIP que prescreva;

Seção III – Subseção XX

Da central de monitoramento CFTV

Art. 50. A central de monitoramento CFTV do TERGIP e responsável pela captação, por meio de 202 (duzentas e duas) câmeras, durante 24 (vinte e quatro) boras por dia, 7 (sete) dias na semana, de imagens das áreas internas e externas do TERGIP, com o intuito de coibir, acompanhar e contingenciar eventuais situações de risco.

Isto mesmo, 202 câmeras e não algumas. Como imaginar que esta central não tenha uma sala robusta e com equipamentos altamente sofisticados.

Chegou-se ao absurdo do ganhador ter apresentado; um contrato de obra pública regido pela Lei Federal n.º 8.666/1993, que, pela sua natureza e regras, nada comprova quanto à capacidade de tomada de recursos ou capacidade de investimentos, além do que deveria ter sido apresentado um atestado de capacidade técnica, e não um contrato; e o “print” de uma tela de computador da página “calculadora do cidadão”, do Banco Central do Brasil, não possui qualquer respaldo jurídico e não pode ser considerado documento válido para a habilitação de um licitante; tentou ainda comprovar o requisito da capacidade de investimento com base em um contrato que foi financiado pelo próprio Município de Belo Horizonte;

Certidão de Débitos Municipais

Salta aos olhos os procedimentos irregulares adotados pela Comissão de Licitação ao habitar, Riera Empreendimentos e Administração Ltda. – EPP, componente do Consórcio declarado vencedor, que deveria ter sido inabilitada quando se verificou que a Certidão de Débitos Municipais estava positiva, por não ter mantido condição de regularidade fiscal obrigatória nos termos do edital, sem dizer que não cumpriu a exigência de prova de inscrição no cadastro de contribuintes estadual, tendo apresentado um cartão que foi emitido em 20/08/2003;

Além do fato das consorciadas Conata Engenharia Ltda. e Infracon Engenharia e Comércio Ltda, que se mantiveram sem as condições de habilitação durante todo o procedimento licitatório, estando, ambas atualmente, positivas, conforme certidões de débito municipal apresentadas pelos recorrentes.

O mais grave, o julgamento da licitação ocorreu de forma apressada, priorizando-se a celeridade em detrimento da eficácia do procedimento, o que ficaria claro pela análise do Memorando SEINFRA/SUBMOB n.º 49/2022, em que foi relatado o receio do prazo de conclusão da licitação, haja vista a vigência do Termo de Cooperação n.º 4243, firmado entre SEINFRA e CODEMGE.

O recurso apresentado por Socicam Administração, Projetos e Representações Ltda e Sociedade Nacional de Apoio Rodoviário e Turístico Ltda, ainda será julgado pelo Secretário de Infraestrutura e Mobilidade.

Seguindo o que vem ocorrendo em relação as diversas decisões tomadas, pela atual administração estadual, é previsível que mais esta decisão certamente juntar-se-á ao enorme passivo jurídico já acumulado.

Foto: Breno Pataro