Os conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, em sessão de colegiado pleno, referendaram, por maioria, a medida cautelar do conselheiro substituto Adonias Monteiro, que determinou à Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – Seplag que “abstenha-se de celebrar a ata de registro de preços decorrente do Pregão Eletrônico para Registro de Preços n. 288/2023”. O procedimento tem valor total estimado em R$ 542.165.221,05. A decisão foi tomada na sessão ordinária realizada em 24/04/2024, sob a presidência do conselheiro Gilberto Diniz.

O Tribunal atendeu a uma denúncia e o objeto do pregão consiste na “prestação de serviços de reparos preventivos e corretivos, instalações, adaptações, recuperação e modernização de edificações e demais instalações da contratante, contemplando o fornecimento de mão de obra, insumos, materiais, componentes, ferramentas e equipamentos, de forma a possibilitar a plena execução dos serviços dentro do prazo, qualidade e segurança exigidas pela contratante, sob demanda futura e eventual”.

A denúncia foi encaminhada inicialmente à área técnica da Corte de Contas, que se manifestou pela sua procedência, destacando inicialmente a “inserção de serviços de maior complexidade, inclusive serviços estruturais e de reforço que, necessariamente, precisam de projetos específicos para cada edificação, não sendo um item padronizado, tendo em vista a previsão de itens no objeto incompatíveis com a modalidade de Pregão e do Sistema de Registro de Preços, uma vez que demandam soluções específicas e não padronizáveis”. Também opinou pela procedência parcial da denúncia com relação à “aglutinação indevida de itens passíveis de divisão”.

De acordo com o relator Adonias Monteiro, “diante do exposto, quanto à plausibilidade jurídica, vislumbro o risco da contratação em razão da imprecisão do objeto do certame, que, inclusive, traz no seu escopo serviços estruturais e de reforço que, necessariamente, precisam de projetos específicos para cada edificação, não sendo padronizado, o que os tornam incompatíveis com a modalidade pregão e com o procedimento auxiliar do sistema de registro de preços”.

E acrescentou: “Ademais, em consonância com a manifestação da Unidade Técnica, entendo que o periculum in mora consiste no fato de que o certame foi concluído, podendo ser firmados contratos, de modo a trazer possíveis prejuízos ao interesse público e ao erário. Além disso, destaco o risco de difusão das irregularidades identificadas com eventual adesão à ata de registro de preços por outros órgãos não participantes”.


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