A maioria dos ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) votou pela inconstitucionalidade de normas dos estados de Pernambuco, Goiás e Piauí, que estabeleciam critérios de desempate para promoções por antiguidade no Ministério Público estadual, incluindo fatores como o tempo de serviço na administração pública. Os ministros Alexandre de Moraes, Cármen Lúcia, Cristiano Zanin, Flávio Dino, Edson Fachin e Dias Toffoli acompanharam o voto do relator, ministro Luiz Fux, que considerou que os critérios estaduais de desempate interferem na competência da União e comprometem a isonomia federativa.
O julgamento, realizado em plenário virtual, teve início na última sexta-feira, 18, e tem previsão de término nesta sexta-feira, 25.
A legislação de Pernambuco, prevista na Lei Complementar 12/94, definia o desempate para promoções por antiguidade com base no maior tempo de serviço na administração pública estadual, federal ou municipal. Em Goiás e Piauí, as Leis Complementares 25/98 e 12/93, respectivamente, incluíam critérios adicionais como o número de filhos e o tempo de serviço público.
O ministro Fux destacou que as normas estaduais violam a Constituição Federal, que delega à União a competência para regular as normas gerais sobre a organização das carreiras do Ministério Público, conforme a lei orgânica nacional do MP (Lei 8.625/93). “Os critérios de desempate devem se restringir à atuação no próprio Ministério Público, e não cabe aos estados introduzir fatores externos, como o tempo de serviço em esferas diversas da administração pública,” afirmou o relator.
Fux também apontou que tais legislações ferem o pacto federativo, ao criarem distinções entre servidores de diferentes estados, o que viola os princípios de igualdade e isonomia federativa. “A inclusão de critérios locais gera desigualdade entre servidores de distintas regiões, comprometendo a uniformidade das normas gerais da União,” acrescentou.
A decisão do STF será modulada para ter efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento, preservando as promoções já realizadas com base nas normas estaduais agora invalidadas, em respeito ao princípio da segurança jurídica.

