Por Marco Aurelio Carone
A etimologia parte da gramática que estuda a história ou origem das palavras e da explicação do significado das palavras através de seus elementos (morfemas), destaca que Aras é o mesmo que altar, entre os pagãos, uma espécie de mesa sobre a qual se faziam os sacrifícios.
Exônimo em nosso País, vem no altar a Pátria sacrificando perante a sociedade toda credibilidade de sua categoria, essencial e criada para ser fiscal da Lei, principalmente para evitar que a mesma não deixe de ser aplicada aos poderosos.
Esta prática já não assusta mais, pois são sucessivos os casos de sacrificar a Lei em oferenda aos poderosos e principalmente a seu designador. Só que desta vez foi além, denegou o trabalho e o entendimento da instituição que representa, como se “minha opinião é que prevalece”.
Utilizando-se da faca ritualística, Gilmar, nome de origem do inglês Giselmaer, que vem do germânico Gisilbert, que une os termos do germânico gisal, gisil, que significa “refém”, e bertha, que é “famoso”, “ilustre”. Fica com o sentido de “refém famoso“, dos interesses mais escusos, fundamentou seu parecer.
Tudo para salvar Aécio, nome de origem no grego Aétios, que quer dizer literalmente “águia, ave de rapina”, que significa roubo, saque. Ou seja: as aves de rapina se valem de suas enormes garras para pegar e levar embora suas presas.
Só resta a sociedade esperar que o ministro Fachin exerça sua prerrogativa, pois ainda que se tenha feito uma série de reformas no Código de Processo Penal e no Código Penal, a Lei 13.964/19, conhecida como lei “anticrime“, não modificou o artigo 385 do CPP.
E o princípio da indisponibilidade da ação penal, prevista pelo artigo 42 do CPP. Segundo esse dispositivo, o “Ministério Público não pode desistir da ação penal”. Assim, se após o oferecimento da denúncia o MP se manifestar pela absolvição, a ação já está indisponível, o que permite ao juiz condenar o réu, mesmo com a mudança de entendimento por parte do MP.
Este inclusive foi o entendimento defendido pelo criminalista Alberto Toron, advogado do parlamentar Aécio Neves, em matéria de janeiro de 2020, de Tiago Angelo para o Consultor Jurídico.
“Na ementa da Ação Penal 960, a 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal registrou que o juiz não pode condenar quando o MP pedir a absolvição. Mas os votos não trabalharam essa questão”, afirma o criminalista Alberto Toron. De todo modo, como não havia efeitos erga omnes, o artigo 385 continuou a ser aplicado.
Para Toron, no entanto, “é preciso deixar bem claro que é falsa a ideia de que a Constituição adotou um sistema puramente acusatório”. Ele lembra que a reforma de 2008 no CPP alterou o artigo 156, incluindo inciso II, segundo o qual o juiz, de ofício, na fase investigatória, pode ordenar diligências que entenda pertinentes para a apuração do caso.
Só nos resta esperar.

