A Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização (CNSEG) questionou no Supremo Tribunal Federal a validade de lei do estado de Minas Gerais que estabelece normas de proteção aos consumidores filiados a associações de socorro mútuo.

A Lei estadual 23.993/2021 regulamenta no estado as atividades dessas associações, que, segundo a confederação, oferecem serviços equiparáveis a seguros sem, contudo, a submissão às normas legais e regulatórias do mercado.

A entidade argumentou que, a norma procura “regulamentar e legitimar a oferta ilegal de seguros” pelas associações, que concorrem diretamente, “e de forma desleal”, com as empresas por ela representadas.

Para a CNSEG, a lei estadual violava os princípios da livre concorrência, da isonomia e da defesa do consumidor e ainda usurpa a competência privativa da União para legislar sobre Direito Civil, seguros e sistemas de captação da poupança popular e para fiscalizar o setor.

O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou trâmite à Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7099, em que a Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização (CNSEG) questionava a Lei estadual 23.993/2021 de Minas Gerais, que estabelece normas de proteção aos consumidores filiados a associações de socorro mútuo.

De acordo com o relator, as alegações da CNSEG exigem a análise de normas infraconstitucionais, o que não é permitido em ADI. A lei mineira regulamenta, no estado, as atividades dessas associações, que, segundo a confederação, oferecem serviços equiparáveis a seguros sem respeitar as normas legais e regulatórias do mercado.

Controle abstrato

O ministro Edson Fachin explicou que o argumento de inconstitucionalidade formal da lei depende do acolhimento da premissa de que o serviço das associações de socorro mútuo é atividade securitária. Segundo ele, esse argumento não pode ser verificado em sede de controle abstrato de constitucionalidade.

Para Fachin, não cabe ao STF definir se a atividade desempenhada por essas associações é ou não legal, porque o exame seria de ofensa meramente reflexa à Constituição Federal, o que não é admitido em ADI.

Outro obstáculo apontado pelo relator para o conhecimento da ação é que uma decisão do STF, no caso, poderia acabar por reconhecer como ilegal a atividade de quem não figurou como parte no processo.


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