O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), declarou nesta sexta-feira (18) que não é possível cobrar o Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) de forma retroativa no período em que o decreto presidencial que aumentava o tributo esteve suspenso pela Corte.

A declaração foi feita em resposta a questionamentos da Federação das Indústrias do Estado do Paraná (Fiep), após dúvidas surgirem com a decisão de Moraes, tomada na última quarta-feira (16), que validou parcialmente o decreto do presidente Luiz Inácio Lula da Silva que elevou as alíquotas do IOF.

Esclareço a decisão anterior no sentido da inaplicabilidade da majoração das alíquotas do IOF durante a suspensão da eficácia do decreto presidencial”, afirmou o ministro.

Antes mesmo da manifestação de Moraes, a Receita Federal havia garantido que não cobraria o imposto retroativamente, tranquilizando instituições financeiras e demais responsáveis tributários que deixaram de recolher o tributo entre o fim de junho e 16 de julho, data da decisão judicial.

Na análise do mérito, Moraes considerou constitucional a aplicação do IOF sobre entidades abertas de previdência complementar e instituições financeiras. Segundo ele, “não houve desvio de finalidade” e, portanto, “não há mais necessidade de manutenção da cautelar, pois ausente o risco irreparável decorrente de eventual exação fiscal irregular em montantes vultosos”.

Contudo, o ministro suspendeu a cobrança do imposto sobre operações conhecidas como “risco sacado”, por entender que o trecho do decreto presidencial extrapolou os limites legais. “As equiparações normativas realizadas pelo decreto presidencial das operações de risco sacado com operações de crédito feriram o princípio da segurança jurídica, pois o próprio poder público sempre considerou tratar-se de coisas diversas”, completou Moraes.

Foto: Valter Campanato/Agência Brasil


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