A pedido do Ministério Público de Minas Gerais (MPMG), a Justiça deferiu liminar determinando que o município de Santa Maria de Itabira passe, imediatamente, a monitorar áreas de risco, até a implantação de medidas aptas à redução desses riscos à condição de normalidade, e, no prazo de seis meses, elabore Plano de Contingência de Proteção e Defesa Civil, submetendo-o ao Sistema Integrado de Informações sobre Desastres e ao Sistema de Defesa Civil do Estado de Minas Gerais.

O município deverá ainda, em 30 dias, se inscrever no Cadastro Nacional de Municípios com Áreas Suscetíveis à Ocorrência de Deslizamentos de Grande Impacto, Inundações Bruscas ou Processos Geológicos ou Hidrológicos Correlatos.

A decisão foi proferida em Ação Civil Pública proposta pela 2ª Promotoria de Justiça de Itabira, comarca a qual pertence o município, em razão da constatação da existência de diversas áreas de risco de desastres no território de Santa Maria de Itabira.

A ação apresenta relatórios elaborados pela Fundação João Pinheiro e por Atendimento Técnico Emergencial pelo Serviço Geológico do Brasil, que apontam dados alarmantes sobre as áreas de risco geológico do município, notadamente nos bairros Cidade Nova, Nova Santa Maria, Morro do Funil, Vila Marília, Morro Queimado, José Hermínio, Lambari, Chaves, Centro, Oriente, Taquaral, além da região do Restaurante Fogão de Lenha e do Hotel Jardim do Éden, e das comunidades Boa Vista e Morro do Taquaral, na zona rural.

Os promotores de Justiça Giuliana Talamoni Fonoff, de Itabira, e Leonardo Castro Maia, coordenador estadual de Habitação e Urbanismo, ressaltam que os dois relatórios são enfáticos na conclusão de que o território do município de Santa Maria de Itabira é suscetível a movimentos de massa e inundação, e que demanda urgentemente a implantação de um plano diretor adequado às suas condições naturais.

“Ao não promover o adequado ordenamento do seu território – mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano – e ao não adotar medidas para a remediação e redução de riscos de desastres, o município de Santa Maria de Itabira concorre para o incremento do risco. Some-se a isso o fato de que o município também não possui Plano de Contingência de Proteção e Defesa Civil, que contemple ações preventivas, de monitoramento, alerta e resposta para desastres naturais”, argumentam na ação.

Na decisão, proferida no dia 23 de outubro, o juiz Rêidric Víctor da Silveira Condé Neiva e Silva afirma que “observa-se o perigo de dano, tendo em vista que o risco de deslizamentos ameaça a integridade física dos moradores do município de Santa Maria de Itabira, além de eventuais danos materiais a bens particulares e públicos. Sendo assim, é de todo exigível do município que tome as providências administrativas mínimas necessárias a monitorar e minorar eventuais danos advindos de forças naturais, sob pena de deixar-se a população à mercê destes eventos”.

A ação pede que, ao final, o município seja condenado a: monitorar diuturnamente as áreas de risco, identificando e classificando todos os possíveis riscos e vulnerabilidades; inscrever-se no Cadastro Nacional de Municípios com Áreas Suscetíveis à Ocorrência de Deslizamentos de Grande Impacto, Inundações Bruscas ou Processos Geológicos ou Hidrológicos Correlatos, atualizando-o anualmente; elaborar Plano Diretor adequado as suas condições naturais, apresentando plano de trabalho e informando datas de início e término, em prazo não superior a dois anos; não aprovar parcelamento do solo para fins urbanos, ocupações e edificações nas localidades de risco de desastres em seu território, bem como a fiscalizá-las; elaborar mapeamento das áreas suscetíveis à ocorrência de desastres em seu território, com limites georreferenciados; elaborar carta geotécnica de aptidão à urbanização e estabelecer diretrizes urbanísticas com vistas à segurança dos novos parcelamentos do solo e ao aproveitamento de agregados para a construção civil; instituir conta ou fundo com o fim específico para custear ações de prevenção de desastres e de recuperação de áreas por eles atingidas, nas hipóteses de reconhecimento de situação de emergência ou de estado de calamidade pública, assim como para receber recursos do Fundo Nacional para Calamidades Públicas, Proteção e Defesa Civil e Fundos Estaduais; elaborar e apresentar o Plano de Contingência de Proteção e Defesa Civil, garantindo-se ampla participação social, mediante realização de reuniões, debates e audiências públicas, a ser submetido ao Sistema Integrado de Informações sobre Desastres e ao Sistema de Defesa Civil do Estado de Minas Gerais.


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