Inicialmente é necessário contextualizar a origem das entidades de classe sob análise, ou
seja, dos órgãos que congregam, representam e fiscalizam as atividades relacionadas às
suas profissões.

A origem de tais órgãos têm suas bases no próprio desenvolvimento da Sociedade,
notadamente após o incremento da vida nas cidades, o surgimento das indústrias e
manufaturas e, também, dos grandes centros de ensino e universidades, centros
formadores de artesãos e donos de indústrias, no caso daqueles primeiros e, no caso das
universidades, centros de formação de pensadores, cientistas e técnicos de todas as áreas
da ciência.

Com o desenvolvimento das relações humanas, do comércio, do aumento da demanda por
todos os tipos de serviços e manufaturas que a modernidade proporcionou aos homens,
surgiu também a necessidade de organizar melhor a forma e quem poderia prestar
serviços ou fornecer mercadorias e bens. Como controlar tais variáveis, numa Sociedade
cada vez mais complexa? Neste sentido, para dar uma resposta ao que a própria
Sociedade queria e para organizar melhor as diversas classes de profissionais, surgiram,
de início, as corporações de ofício, tais como a dos artesãos, dos ourives, dos ferreiros e
as entidades de classe, tais como a dos médicos, dos construtores navais, dos industriais e
dos engenheiros.

A intrincada relação social, principalmente após a Revolução Industrial, trouxe, também,
com o passar dos anos, a necessidade de que as associações de classe não somente
garantem a prestação de algum serviço, como também que seus associados tivessem
garantias mínimas para exercerem seus ofícios e profissões. Dessa maneira, no paulatino
desenvolvimento social, os Conselhos e Ordens de Fiscalização do Exercício
Profissional foram se formando e se tornando órgãos representativos e com
influência nas Sociedades, no mercado e na política.

Entretanto, a influência que aqueles embrionários órgãos conquistaram foi deturpada,
passando a impingir aos seus associados, ou a quem neles pretendiam se associar,
sacrifícios cada vez maiores, como relata o doutrinador Ricardo Teixeira do Valle Pereira:
“… As corporações, como visto, se por um lado se assemelhavam às entidades de controle
do exercício profissional conhecidas no Brasil de hoje, por outro passaram a representar,
com o passar do tempo, nova forma de opressão aos trabalhadores menos privilegiados.

Transformaram-se em uma forma tosca de entidade patronal, dando gênese, portanto, às
modernas pessoas jurídicas congregadoras dos empregadores. A propósito, até em razão
do rumo que tomaram as corporações, surgiram como reação a elas as denominadas
companhias, que passaram a congregar os companheiros. Representava as companhias,
sob um ângulo, novamente uma forma associativa que nos remete às entidades de
fiscalização profissional atuais sob outro, as modernas entidades sindicais, uma vez que
nasceram sob o signo da luta contra a opressão dos mestres.”.

Assim, percebe-se que a gênese dos Conselhos de Fiscalização do Exercício Profissional
teve acertos e deturpações já em seu nascedouro, vez que serviram de mecanismo de
controle e responsabilização por determinada atividade junto a Sociedade, mas também
sujeitam a mesma Sociedade aos seus ditames, muitas vezes em busca da restrição ao
exercício de uma profissão àqueles que não eram seus associados ou ao estabelecer seus
próprios preços ao mercado, muito semelhantemente ao que ocorre hoje em nosso País,
quando os Conselhos estabelecem suas taxas e anuidades, sujeitando Sociedade e filiado,
ou aqueles que querem exercer determinada profissão, aos seus ditames, seja na forma de
leis ou resoluções internas.

A atuação das agremiações de classes no País, como no resto do mundo, sofreu um baque
com o advento das idéias iluministas, trazidas com a Revolução Francesa, o Liberalismo e
o Socialismo.

Em verdade, como as concepções de liberdade ampla, que surgiram com estes profundos
acontecimentos históricos, trouxeram novo entendimento do que seja a atuação do homem
na Sociedade e no mercado, os posicionamentos daquelas corporações rígidas,
protecionistas, não se encaixavam mais com o novo ideário de liberdade trazido com a
Revolução de 1789, com o Liberalismo, que pregava uma intervenção mínima do Estado
junto à Sociedade e quanto ao Socialismo que, teorizando sobre a mais valia, indicava que
ao homem cabia buscar sempre o que mais lhe garantisse a sobrevivência, na relação
Trabalho X Capital, tendo conseqüência no lucro que o Capitalismo determinava como
fim.

Obviamente, o abstencionismo total do Estado, junto ao controle das atividades
profissionais, levou a conseqüências semelhantes àquelas que envolveram a Sociedade,
quando do advento das corporações de ofício, ou seja, sem regulamentação estatal, as profissões foram aviltadas, a Sociedade sofrerá com a não-intervenção, posto que havia a
subjugação do interesse corporativo face ao interesse público, este desconsiderado pelo
Estado.

O Estado Brasileiro também se apercebeu de que um estado liberal puro não trazia
segurança a Sociedade, a qual, com o desenvolvimento natural, foi modificando suas
demandas, posto que no País já se contava com as primeiras faculdades de direito, depois
de outros cursos superiores, cujos egressos já no mercado percebiam a necessidade de
regulamentar o exercício das suas profissões, ao passo que a Sociedade passou a exigir
um mecanismo de controle e correção daqueles maus profissionais.

A título de registro, verifica-se que a primeira entidade de fiscalização do exercício
profissional criada na forma que conhecemos atualmente foi a Ordem dos Advogados do
Brasil, por força do art. 17, do Decreto n° 19.408, de 18 de novembro de 1930. Tal
Decreto tratava da reorganização da Corte de Apelação do Distrito Federal e trouxe a
lume, no citado artigo, a formalização da primeira entidade de fiscalização do exercício
profissional do País.

Foi justamente a partir da década de 1930, em que o Estado passou a intervir novamente
na regulamentação do exercício das profissões que, com o advento da Ordem dos
Advogados do Brasil, as demais profissões passaram a ser regulamentadas e seus
respectivos profissionais sujeitos a um ordenamento próprio para atuarem no mercado,
como no caso dos médicos, engenheiros, médicos-veterinários, zootecnistas, químicos,
contabilistas e odontólogos, por exemplo.

A legislação pertinente ao tema que também são fonte essencial de análise, desde as
próprias leis que criaram os diversos conselhos de fiscalização profissional existentes no
Brasil, ao Decreto-Lei 200/67, passando pela Lei Federal n° 9.649/98, o Mandado de
Segurança n° 21.797-9, impetrado junto ao STF pelo Conselho Federal de Odontologia e
a ADI 1717-6 julgado pelo STF.

Sem esquecermos de mencionar o que as respectivas Constituições Brasileiras
disciplinaram a respeito do exercício das profissões e das formas de controle estatal,
materializadas em autarquias, definição sempre indicada nas leis que regulamentam os
Conselhos de Fiscalização do Exercício Profissional.

A jurisprudência também é farta quando se trata do assunto, pois se refere desde as
provocações judiciais quanto à natureza jurídica dos Conselhos de Fiscalização do
Exercício Profissional, como a questões relativas à contratação de seu pessoal e o
respectivo regime jurídico, passando pela submissão aos princípios informadores da
Administração Pública, obrigatoriedade de realização de certame de licitação e da
prestação de contas junto ao Tribunal de Contas da União – TCU, cuja submissão a
Ordem dos Advogados do Brasil “foge como o diabo foge da cruz”, ainda que a
receita representa um tributo/imposto.

Diante de tantas controvérsias existentes esquece a Sociedade de considerar a razão da
existência desses Conselhos e Ordens de Fiscalização do Exercício Profissional, qual seja,
o importante papel legal e social perante a coletividade, o que atribuímos tal situação à
alguns gestores desses órgãos, pois administram como se fosse proprietário do mesmo e
em muitos casos sequer contribuem para a coletividade, quanto ao regramento do
exercício profissional, seja na atuação face aos profissionais que colocam a ética em plano
secundário, em detrimento de seus tomadores de serviços ou de seus próprios pares.

Os Conselhos e Ordens de Fiscalização do Exercício Profissional, como
órgãos públicos, subordinam-se a todos os princípios informadores da Administração
Pública, por imperativo legal e para melhor atendimento ao que a Sociedade deles espera,
seja na sua atuação fiscalizadora das profissões, seja ao disciplinar os profissionais
inscritos pertencentes à classe que representa, seja na destinação das verbas que arrecada,
em prol destes últimos ou da Sociedade como um todo.