Um Sistema Penitenciário precário resulta em uma deficitária prestação de serviços à Sociedade e com isso proporciona situações muitas vezes desumanas junto aos familiares e aos(às) reclusos(as) e até mesmo aos policiais penais (agentes penitenciários).

Os custos atribuídos à manutenção dos(as) reclusos(as) não reflete efetivamente nas despesas necessárias e de sobrevivência, tais como alimentação, saúde, higiene e vestuário.

Diante da escassez de recursos, o sistema penitenciário permite a assistência familiar ao recluso com fornecimento de alimentos e medicamentos, o que seria uma obrigação do Estado, podendo colocar em risco a segurança das unidades prisionais.

Lamentavelmente não temos uma uniformidade por parte do Sistema Penitenciário quanto à assistência fornecida pelos familiares, o que resulta em procedimentos diversos entre as unidades prisionais.

Não é nenhuma novidade a existência de substâncias entorpecentes e aparelhos celulares no interior das unidades prisionais e com isso o comércio ilegal dos ilícitos.

Foi numa segunda-feira dia 13 de janeiro de 2014 que uma mãe aos prantos procurava por socorro ao seu filho, que se encontrava restrito de sua liberdade e sob a tutela do Estado no Sistema Prisional à época no Ceresp Gameleira.

Tratava-se de um usuário de substâncias entorpecentes, naquela oportunidade na condição de preso provisório por força de uma prisão em flagrante delito, o qual havia deixado o sistema prisional dias anteriores, retornava-se ao cárcere.

Estranhamente no dia seguinte, qual seja, na terça-feira, dia 14 de janeiro de 2014, o recluso apareceu morto dentro da cela onde se encontrava, dependurado por uma frágil “corda” produzida por faixas de lençol.

O recluso T. V. S. que era filho, mas também pai de uma filha, deixava naquele dia órfã uma criança de apenas 6 (seis) anos de idade à época, que ficou aos cuidados da avó paterna.

Este fato não mereceu a devida atenção por parte das autoridades à época, uma vez que foi considerado simplesmente mais um suicídio no sistema prisional, no entanto, anos após a testemunha L.A.O. também apareceu morta no sistema prisional no interior de uma unidade em Vespasiano.

As mortes até o presente momento não foram amplamente esclarecidas pelo Estado, o qual simplesmente aceita as alegações de que se tratam de meros suicídios, sem que tenha uma investigação profunda e imparcial voltada a apurar a verdade real dos fatos.

Misteriosamente no ano de 2018 mais uma morte se apresenta sem qualquer notícia junto à Sociedade, desta vez na unidade prisional em São Joaquim de Bicas, mais precisamente na unidade JASON ALBERGARIA, na qual à época abrigava o corpo feminino do sistema prisional mineiro, tendo sido transferida da unidade prisional PIEP localizada em Belo Horizonte, numa sexta-feira.

A referida reclusa chegou a manifestar o desejo de ter a assistência da CDH-OAB/MG, no entanto, não houve tempo para a sua atenção, uma vez que teria “suicidado” entre o domingo e a segunda-feira.

Interessante é o número não apurado pelo Sistema Prisional de quantos “suicídios” ocorrem nos interiores das unidades prisionais, tampouco a efetiva investigação dos mesmos.

Certamente que no Sistema Prisional possui profissionais qualificados, inclusive psicólogos(as) competentes, os(as) quais possuem formação acadêmica para identificar quando se tratar de recluso(a) com pré-disposição para o suicídio.

Neste sentido resta saber se existem profissionais médicos com especialidade em psiquiatria, o que proporcionaria aos reclusos(as) o mínimo de condições para o tratamento necessário.

Além disso, não se sabe quais os motivos que levam a comunidade carcerária a cometerem tamanha penalidade corporal, uma vez que não é divulgado o número de “suicídios” ocorridos no cárcere.

Lamentavelmente no mês de fevereiro de 2022, ou seja, recentemente ocorreu no Presídio José Martinho Drumond, localizado na Comarca de Ribeirão das Neves, 3 (três) mortes de reclusos, sendo um na cela 2, ala 3; um na cela 2, ala 2; e um no isolado conhecido como “seguro do seguro”, portanto, as mortes no sistema prisional sempre houveram e pelo visto continua a acontecer, sem que as autoridades competentes tenham a dignidade de providenciar medidas efetivas que evitem a “pena de morte” no cárcere, até porque o(a) apenado(a) encontra-se sob a custódia do Estado.

A dor dos familiares não é considerada pelo Sistema Prisional uma vez que se trata apenas de menos um(a) preso(a) a ser custeado pelo Estado.

Seria para o(a) apenado(a) apenas um alívio sob a ótica de que podem prender o meu corpo enquanto matéria, mas jamais irão prender o meu espírito, ou um homicídio que jamais será aceito pelo Estado para não ter que indenizar a família, tampouco apurar os autores e as responsabilidades daqueles que possuem o dever de cuidar e não o poder de tirar a vida daqueles que estão sob sua guarda.

Lamentavelmente frente às mortes não esclarecidas entende-se que o Estado que prende é o mesmo Estado que mata, por isso não há o interesse necessário em investigar as mortes ocorridas no cárcere.

A mudança passa também pela formação e conscientização de todos aqueles que compõem o sistema penal, quais sejam, o Poder Executivo, o Poder Judiciário, os(as) policiais penais, os Diretores de unidades prisionais, os(as) advogados(as), os(as) apenados(as) e os familiares.

Fato é que o Estado apenas entrega aos familiares os restos mortais de seu ente querido sem qualquer explicação sobre o que resultou no falecimento do(a) mesmo(a).

Desta forma, permanecemos vigilantes às mazelas do sistema prisional, servindo como uma voz de todos(as) aqueles que estejam comprometidos em melhorar o sistema prisional mineiro.


1 Comentário

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    karmen, março 2, 2022 20:06 @ 20:06

    até quando meu DEUS !!!!! este sistema carcerário produtor de vidas que desviam do bem para viver enclausurados nas masmorras ,e o ESTADO assina dizendo que são delinquentes e cada passagem pelo cárcere, aprendem mais como viver nas drogas e como viver de delitos .

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