A Proposta de Emenda à Constituição nº 43/2024, aprovada na Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) da Assembleia Legislativa de Minas Gerais (ALMG), propõe incluir o Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais (DER-MG) no artigo 136 da Constituição estadual. A medida, que avança para apreciação em plenário, tem gerado debate sobre seu impacto, especialmente devido à influência das empresas de transporte coletivo de passageiros, que possuem controle significativo sobre a área regulada pelo DER-MG.

A PEC 43/2024 teve início em 12 de setembro de 2024, quando foi recebida pela CCJ da ALMG. Subscrita por 34 deputados, a proposta busca consolidar o DER-MG como órgão essencial à administração pública estadual. Em 26 de novembro de 2024, a comissão aprovou, por unanimidade, o parecer do deputado Arnaldo Silva (União), que apresentou o Substitutivo nº 1 para adequar a redação da proposta à nomenclatura atual do órgão. O texto segue agora para votação em dois turnos no plenário.

A emenda acrescenta ao artigo 136 da Constituição estadual o inciso V, que inclui o DER-MG como uma entidade fundamental ao funcionamento do estado. O DER-MG, criado pelo Decreto-Lei nº 1.731/1946, tem personalidade jurídica de direito público, autonomia administrativa e financeira, e competências que incluem planejamento, fiscalização e execução de obras rodoviárias, além de controle e regulação do transporte intermunicipal de passageiros.

Os autores da PEC justificam a medida afirmando que a inclusão do DER-MG na Constituição é essencial para fortalecer sua autonomia e destacar sua relevância no gerenciamento da infraestrutura rodoviária e do transporte intermunicipal. No entanto, críticos apontam que a proposta também beneficia diretamente as empresas de ônibus, que historicamente influenciam as decisões do órgão, especialmente no controle do transporte intermunicipal de passageiros.

O DER-MG atua como órgão regulador e fiscalizador do transporte intermunicipal de passageiros, setor amplamente dominado por empresas de ônibus. Essa influência tem gerado críticas de especialistas, que questionam se o fortalecimento do órgão pode ampliar ainda mais o poder das empresas sobre o transporte público estadual.

Atualmente, o DER-MG é responsável por conceder licenças, fiscalizar a operação de linhas e aplicar multas em caso de irregularidades. Além disso, regula tarifas, define trajetos e controla o número de veículos em circulação. Críticos argumentam que o fortalecimento constitucional do órgão pode perpetuar a relação de dependência entre o DER-MG e as grandes empresas do setor, dificultando a entrada de novos concorrentes e limitando alternativas de transporte para a população.

O Substitutivo nº 1, aprovado na CCJ, ajusta a nomenclatura do DER-MG, incorporando as mudanças realizadas pelas Leis nº 22.288/2016 e nº 23.553/2020, que restabeleceram o nome e a sigla do órgão. O relator da proposta, deputado Arnaldo Silva, ressaltou a importância do DER-MG como órgão estratégico para a segurança viária e a infraestrutura rodoviária em Minas Gerais. Ele também destacou que o poder de polícia do DER-MG, previsto no Decreto nº 48.666/2023, reforça sua competência para fiscalizar e controlar o transporte intermunicipal.

Além disso, a inclusão do DER-MG na Constituição estadual está amparada pelo artigo 144 da Constituição Federal, que atribui aos estados a responsabilidade pela segurança viária, compreendendo educação, engenharia e fiscalização de trânsito. O relator concluiu que a proposta é constitucional, legal e juridicamente viável, recomendando sua aprovação.

Se aprovada, a PEC 43/2024 consolidará o DER-MG como uma entidade essencial à administração pública estadual, com maior autonomia e reconhecimento jurídico. No entanto, a medida também levanta preocupações quanto à manutenção do status quo no setor de transporte público. Para críticos, a influência das empresas de ônibus sobre o DER-MG pode ser ampliada, limitando avanços em alternativas de transporte, como serviços mais modernos e competitivos, que poderiam beneficiar diretamente a população.

A inclusão do DER-MG na Constituição estadual pode reforçar sua atuação como órgão regulador, mas também perpetuar práticas que favorecem os interesses das grandes empresas do setor, como a regulação restritiva de novas modalidades de transporte intermunicipal. Apesar de sua relevância, o órgão tem sido alvo de críticas pela falta de transparência e pela dificuldade em promover mudanças significativas no transporte público mineiro.

A PEC 43/2024 segue agora para análise em plenário, onde será submetida à votação em dois turnos. Caso aprovada, a emenda entrará em vigor na data de sua publicação, consolidando o papel do DER-MG na Constituição estadual. No entanto, é fundamental que os parlamentares avaliem os impactos da medida, considerando tanto a importância do órgão quanto as críticas à sua relação com as empresas de ônibus.

A discussão sobre a PEC 43/2024 vai além da sua justificativa técnica e jurídica. Ela representa uma oportunidade de debater a governança do transporte público em Minas Gerais, especialmente no que diz respeito à transparência, à concorrência e à qualidade do serviço oferecido à população.

Embora o fortalecimento do DER-MG seja apresentado como uma medida positiva para a infraestrutura do estado, é crucial que o órgão também avance em termos de modernização e inclusão de novos modelos de transporte. Sem essas mudanças, há o risco de que a PEC apenas consolide um cenário de concentração de poder no setor de transporte público, em detrimento dos interesses da população.

 

Foto: DER / Divulgação

 


1 Comentário

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    Fernando Pereira Bretas, janeiro 19, 2025 11:29 @ 11:29

    É patética a defesa enviesada do transporte clandestino feita por este órgão de imprensa (!?!?!?!), ou think thank financiado pelas empresas organizadas que visam quebrar a responsabilidade pública da regulação do transporte publico(!?!?!??!).
    Não se escondam!!!! Venham a público dizer o que defendem!!!!!
    Vcs defendem a insegurança jurídica de um transporte desregulamentado. E não se preocupam com a gestão democrática das instituições que deveriam preocupar-se com a segurança e conveniência do serviço prestado que é o que garantiria um transporte eficiente e a serviço da população. Estes que custeiam o serviço e deveriam ter voz e voto na sua execução.
    É disso que se trata.

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