O melhor amigo de uma pessoa é o(a) seu(ua) cachorro/cadela ou o(a) seu(ua) gato(a), pois eles(as) sempre estão ao seu lado nos momentos felizes e tristes, sabem quando o(a) seu(ua) dono(a) precisa de afeto e atenção.

Os animais não pedem nada a não ser o amor, os cuidados e a atenção daquele que o tem como seu amigo.

O ser humano que maltrata os animais não tem amor pelo seu próximo, deixando de realizar atos de amor para com aquele que lhe considera o seu grande amigo.

Lamentavelmente no início da pandemia provocada pela COVID-19, inúmeros foram os boatos no sentido de que o vírus SARS-CoV-2 seria transmitido pelos cães e gatos, o que resultou no aumento do número de abandono dos animais no Estado de Minas Gerais, bastando observar nas ruas o quanto se tem de cães e gatos abandonados, ainda que as autoridades sanitárias tenham prestado os devidos esclarecimentos.

Vejamos as pessoas que não possuem residência, ou seja, moram nas ruas, possuem em sua maioria um animal ao seu lado, e este lhe protege das maldades humanas, como por exemplo as agressões injustificadas sofridas pelos moradores de rua.

A fidelidade dos animais é tamanha que estes acompanham o seu amigo até quando estão hospitalizados e quando não é possível demonstra sofrimento com a sua ausência, justamente por ser o parceiro de todas as horas.

Embora se tenha a previsão legal na Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, que em seu artigo 32 assim dispõe: “Praticar ato de abuso, maus tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos:” previa a pena de detenção de três meses a um ano, e multa, o que não resultava em nenhum temor pelos(as) agressores(as), no entanto, com o advento no mundo jurídico da Lei nº 14.064, de 29 de setembro de 2020, que alterou o artigo 32 da Lei nº 9.605/98, em cujo artigo 1º prevê: “Esta Lei altera a Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, para aumentar as penas cominadas ao crime de maus-tratos aos animais quando se tratar de cão ou gato.”, bem como alterou o mencionada diploma legal através do artigo 2º, acrescentando o § 1º-A, com a seguinte redação: “Quando se tratar de cão ou gato, a pena para as condutas descritas no caput deste artigo será de reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, multa e proibição da guarda.”

Ainda que a alteração da legislação pertinente datada do ano de 2020, a população ainda não se tem o hábito de acionar as autoridades policiais em casos de maus tratos aos animais, muito embora a Polícia Militar do Estado de Minas Gerais, através da Polícia Ambiental ou até mesmo dos demais batalhões de polícia, buscam o imediato atendimento sempre que são acionados.

Ressaltamos o empenho por parte do Ministério Público Estadual, do Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado de Minas Gerais, da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais e da Polícia Judiciária do Estado de Minas Gerais, que juntos desempenham relevantes serviços à Sociedade no combate aos maus tratos aos animais.

Não se pode esquecer das ONG’s voltadas para o acolhimento e adoção dos animais resgatados submetidos aos maus tratos, proporcionando-lhes condições dignas de terem um lar e um cuidador realmente humano.

Lamentavelmente o legislador através da alteração legislativa perdeu a oportunidade de incluir a majoração penal em relação a todos os animais, deixando de fora na exasperação da pena em relação aos demais animais, portanto, permanecendo uma pena branda de detenção de 3 (três) meses a 1 (um) ano e multa para os agressores dos mesmos, permitindo nestes casos a fixação de fiança pela Autoridade Policial Judiciária, a qual não mais poderá fixar fiança em casos de maus tratos de cães e gatos, uma vez que a pena máxima ultrapassa os 4 (quatro) anos.

Desta forma, poderia o legislador proteger ainda os gados (bois e vacas) de serem submetidos a fome e sede além de atos covardes no trato para com os mesmos, além dos cavalos de terem que carregar cargas acima do suportável.

O tratamento da doença de leishmaniose deve merecer maior atenção por parte dos órgãos competentes visando evitar a eutanásia dos cães, além de buscar a vacinação contra a raiva e demais doenças que acometem os cães e os gatos.

É fato que a presença dos animais na vida de uma criança e no lar como um todo, demonstra ganhos enormes na evolução e no desenvolvimento das crianças e no dia-a-dia de um(a) idoso(a), isso porque necessitam de dar e receber carinho e atenção.

Assim, a convivência entre seres humanos e os animais vai além de meras relações, representando um vínculo familiar onde o ser vivo é um membro da família e desenvolve comportamentos que identificam entre si.

Temos que ter em mente o fato de que não basta apenas falar que gosta dos animais, mas sim demonstrar de forma efetiva e afetiva o amor que eles merecem, e jamais quedar-se inerte diante de uma situação de maus tratos aos animais, não permitindo qualquer ato de covardia contra o seu melhor amigo, acionando sempre as autoridades competentes.