A possibilidade de unificar eleições para governador no Rio de Janeiro, debatida no Supremo Tribunal Federal, levanta um precedente ainda não utilizado pela Justiça Eleitoral brasileira. A regra mencionada por ministros da Corte existe desde 2018, mas nunca foi aplicada para cargos de chefia estadual, o que torna o atual julgamento um caso inédito no país.
A norma foi estabelecida pelo Tribunal Superior Eleitoral em resolução editada durante a presidência do ministro Luiz Fux. O texto prevê que, em situações excepcionais, eleições suplementares realizadas no segundo semestre podem coincidir com pleitos ordinários. Na prática, isso permitiria que uma eleição para mandato-tampão ocorresse na mesma data de uma eleição regular, evitando a realização de dois processos eleitorais distintos.
Apesar dessa previsão, especialistas afirmam que a medida nunca foi aplicada para governadores. Segundo o advogado eleitoral Guilherme Barcelos, não há registros de uso dessa regra no âmbito estadual. Ele explica que a hipótese poderia, em tese, ser adotada, mas ressalta que não é considerada a solução ideal do ponto de vista institucional.
Durante o julgamento no STF, os ministros Alexandre de Moraes e Cristiano Zanin mencionaram a possibilidade de uma eleição única em outubro, caso a Corte opte por uma eleição suplementar direta no Rio. A ideia seria evitar a realização de dois pleitos no mesmo ano, o que poderia gerar custos adicionais e desgaste político.
Historicamente, a Justiça Eleitoral tem evitado unificar eleições para o mesmo cargo, mesmo quando elas ocorrem em datas próximas. Há registros de unificação apenas em casos municipais, como eleições suplementares para prefeito realizadas junto a pleitos ordinários, mas sem sobreposição de cargos em disputa.
Um exemplo recente ocorreu em 2024, no município de Castelândia, em Goiás. Na ocasião, os eleitores participaram de uma eleição ordinária em outubro e retornaram às urnas em novembro para uma eleição suplementar, demonstrando que a unificação não foi adotada mesmo com proximidade entre as datas.
Outro precedente citado envolve eleições suplementares realizadas em conjunto com votações gerais, como ocorreu em 2020, quando um pleito ao Senado foi marcado para o mesmo dia das eleições municipais. Ainda assim, especialistas apontam que a regra do TSE não impõe a unificação, apenas autoriza sua adoção em circunstâncias específicas.
O debate atual ocorre após a renúncia do ex-governador Cláudio Castro, que gerou uma situação de dupla vacância no Executivo estadual. Esse cenário levou o STF a discutir qual tipo de eleição deve ser realizado: direta, com participação do eleitorado, ou indireta, conduzida pela Assembleia Legislativa.
No julgamento, Luiz Fux defendeu a realização de eleição indireta, restrita aos deputados estaduais. Já Cristiano Zanin se posicionou a favor de uma eleição direta e imediata, com participação popular. Até o momento, o placar está empatado, e a decisão final dependerá dos votos dos demais ministros.
Além disso, há discussão sobre o formato de eventual eleição indireta. Fux defende voto secreto entre os parlamentares, enquanto Zanin sugere votação aberta. A definição desses critérios também influencia o cenário político e institucional no estado.
Outro fator relevante é o calendário eleitoral. A Justiça Eleitoral já prevê datas específicas para eleições suplementares, como junho e novembro. A eventual unificação com o pleito ordinário de outubro dependeria de avaliação técnica e decisão do STF.
Nos bastidores, a preocupação central é garantir estabilidade institucional e evitar insegurança jurídica. A escolha do modelo de eleição terá impacto direto na governabilidade do estado e na confiança do eleitorado.
Diante desse cenário, o julgamento no STF pode estabelecer um precedente inédito, redefinindo a forma como eleições suplementares são conduzidas no Brasil, especialmente em cargos de maior relevância política.
Foto: Gustavo Moreno/STF

