O Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu, após mais de duas décadas de tramitação, que os estados não podem ser obrigados a pagar indenizações decorrentes de opiniões, votos ou declarações de vereadores, deputados ou senadores, quando estes estiverem protegidos pela imunidade parlamentar. A definição ocorreu no julgamento de um recurso extraordinário apresentado em dois mil e quatro e tem repercussão geral, ou seja, passa a valer para todos os casos semelhantes no país.
A ação teve origem no Tribunal de Justiça do Ceará, movida pelo então juiz Hortênsio Augusto Pires Nogueira, que se considerou ofendido por acusações de corrupção feitas pelo ex-deputado estadual João Alfredo durante discurso em plenário. Na época, a defesa do magistrado buscou responsabilizar o Estado, alegando que o parlamentar se manifestava no exercício do mandato.
Relator do caso, o ministro Luís Roberto Barroso sustentou que responsabilizar financeiramente o Estado nessas situações poderia gerar efeito inibidor e até censura indireta sobre o trabalho parlamentar, prejudicando a atividade legislativa e o debate público. Para ele, “permitir a responsabilidade civil objetiva do Estado criaria incentivos para calar, diluir ou minimizar a crítica”.
O ministro ponderou, no entanto, que a imunidade não é irrestrita e não protege manifestações que estejam “completamente desconectadas da função legislativa”. Em casos de abuso, o próprio parlamentar poderá responder civil ou penalmente. No processo em análise, o Supremo concluiu que eventual responsabilização deveria recair sobre o deputado, e não sobre o Estado. A decisão foi unânime.
Foto: Gustavo Moreno/STF

