A Advocacia-Geral do Estado de Minas Gerais (AGE-MG) obteve duas importantes vitórias no Supremo Tribunal Federal (STF) relacionadas ao Tema 1234, que define diretrizes para o fornecimento de medicamentos não incorporados às listas do Sistema Único de Saúde (SUS), mas que possuem registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA).

Em novembro de 2024, a AGE-MG conquistou uma decisão favorável na Reclamação 73.994. Essa foi a primeira Reclamação Constitucional ajuizada pelo Estado no STF por descumprimento da tese de repercussão geral firmada nos Recursos Extraordinários 566.471 e 1.366.243, além das Súmulas Vinculantes 60 e 61.

O caso envolveu uma decisão da Turma Recursal de Teófilo Otoni, que manteve a condenação do Estado ao fornecimento do medicamento “Liraglutida” a um paciente. A AGE-MG argumentou que o medicamento já havia sido avaliado pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS (CONITEC), que se manifestou contra sua inclusão. Além disso, sustentou que não havia comprovação da ilegalidade da decisão administrativa, nem evidências científicas robustas que demonstrassem a necessidade do tratamento pleiteado.

A ministra Cármen Lúcia reconheceu que a Turma Recursal não analisou o caso conforme os precedentes do STF e deu provimento parcial à Reclamação, determinando que a nova decisão seguisse as diretrizes estabelecidas nos Recursos Extraordinários 566.471 e 1.366.243, além das Súmulas Vinculantes 60 e 61.

O caso ficou sob a responsabilidade do procurador Luiz Francisco Brússolo Ferreira, e a minuta da Reclamação elaborada em parceria com Kleber Silva Leite Pinto, atual advogado regional do Estado em Uberaba.

Mais recentemente, em 14 de janeiro de 2025, o Estado obteve nova vitória na Reclamação 75.109, proposta perante o STF devido à violação da tese firmada no Tema 1234 e à Súmula Vinculante 60. A ação foi movida contra uma decisão da Vara da Central de Cumprimento de Sentenças (CENTRASE) da Fazenda Pública Estadual da Comarca de Belo Horizonte/MG.

Nesse caso, o Estado defendeu a necessidade de observância do ‘Preço Máximo de Venda ao Governo (PMVG)’ na aquisição de medicamentos com recursos públicos sequestrados por ordem judicial. O argumento foi embasado no entendimento do STF no Recurso Extraordinário 1.366.243, que serve de paradigma para o Tema 1234.

A tese fixada pelo STF busca equilibrar o direito à saúde com a sustentabilidade financeira do sistema público. O respeito às normas de regulação do mercado de medicamentos é essencial para evitar preços abusivos e mitigar a litigância predatória que compromete o orçamento do Estado.

O ministro Flávio Dino julgou procedente a Reclamação e determinou a anulação da decisão anterior, exigindo que uma nova fosse proferida em conformidade com os precedentes do STF.

O caso ficou sob a responsabilidade da procuradora do Estado Anna Luiza Mattos Duarte, com a elaboração da minuta pelo advogado regional do Estado em Uberaba, Kleber Silva Leite Pinto. Essa decisão reforça a importância da aplicação das diretrizes do Tema 1234, garantindo segurança jurídica e equilíbrio nas demandas de saúde pública em Minas Gerais.

Foto: Fabio Rodrigues-Pozzebom/ Agência Brasil


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