A Consultoria de Orçamentos, Fiscalização e Controle do Senado e a Consultoria de Orçamento e Fiscalização Financeira da Câmara dos Deputados publicaram uma nota técnica conjunta com considerações sobre o veto parcial à Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) de 2025. O projeto de lei que deu origem à norma foi aprovado pelo Congresso Nacional em dezoito de dezembro de dois mil e vinte e quatro.
O documento elaborado pelas consultorias pode subsidiar senadores e deputados na avaliação do veto parcial, que abrange cento e sessenta e quatro dispositivos da LDO. No entanto, ainda não há previsão para a sessão do Congresso que analisará essa questão. Segundo o estudo, as leis de diretrizes orçamentárias abrangem múltiplos aspectos relacionados à elaboração e à execução do orçamento público, conforme estabelecido pela Constituição Federal e pela Lei de Responsabilidade Fiscal.
As consultorias analisaram um conjunto de artigos vetados pelo Executivo, considerados relevantes para a gestão orçamentária e financeira do país. Um dos pontos avaliados trata do monitoramento das medidas de ajuste fiscal. O dispositivo vetado previa que a execução dessas medidas deveria ser acompanhada por meio de relatórios trimestrais, disponibilizados ao Congresso Nacional e à sociedade, com informações detalhadas sobre a aplicação dos recursos.
Na justificativa enviada ao Congresso, o governo alegou que a medida poderia gerar custos administrativos adicionais e que já existem relatórios de transparência orçamentária e fiscal com periodicidade diferente da prevista no dispositivo vetado, o que resultaria em sobreposição de informações. A nota técnica das consultorias corrobora esse argumento, destacando que um novo relatório trimestral exigiria esforço operacional extra, sem oferecer ganhos informativos substanciais além dos já contemplados nos mecanismos de transparência vigentes.
Outro ponto de destaque no veto presidencial envolve as emendas parlamentares. O Executivo vetou o trecho que impedia o bloqueio de emendas impositivas, como as individuais e as de bancada estadual, que estão expressamente previstas na Constituição. Segundo o governo, a inexistência de uma previsão explícita de bloqueio dessas emendas no texto constitucional leva à interpretação de que não há impedimentos para sua restrição orçamentária. Além disso, argumenta que a vedação ao bloqueio poderia dificultar o cumprimento das regras fiscais, ao criar distinção entre as emendas parlamentares e outras despesas discricionárias do Poder Executivo.
A nota técnica das consultorias reconhece que a Lei Complementar duzentos e dez de dois mil e vinte e quatro proíbe a aplicação de regras restritivas às emendas parlamentares que não sejam igualmente aplicáveis às programações discricionárias do Executivo. No entanto, o estudo observa que a Constituição estabelece um tratamento diferenciado para a execução de emendas impositivas. Dessa forma, mesmo com a manutenção do veto, permanece a incerteza jurídica sobre a fundamentação legal para o bloqueio dessas emendas.
Outro dispositivo vetado pelo governo trata da prioridade no recebimento de transferências de recursos para consórcios públicos. O trecho previa que, havendo igualdade de condições entre um consórcio público e os estados ou municípios que o compõem, os órgãos concedentes deveriam priorizar o consórcio público no repasse de recursos.
O Executivo justificou o veto afirmando que a preferência automática por consórcios públicos desconsideraria a autonomia administrativa e financeira dos estados e municípios que os integram. Além disso, alegou que a medida poderia comprometer a lógica de cooperação federativa e dificultar uma alocação mais eficiente dos recursos públicos.
As consultorias destacam, contudo, que a proposta original da LDO enviada pelo governo já continha um dispositivo semelhante, embora com redação ligeiramente diferente. O estudo enfatiza que essa diretriz tem sido incluída nas leis de diretrizes orçamentárias de anos anteriores e foi introduzida na LDO de dois mil e quinze com o objetivo de ampliar o alcance das transferências de recursos e estimular a formação de consórcios públicos.
Segundo a nota técnica, a inclusão desse dispositivo ao longo dos anos visou fomentar ações conjuntas e colaborativas entre diferentes entes da Federação, promovendo maior eficiência na execução de políticas públicas. Dessa forma, as consultorias indicam que a justificativa do Executivo para o veto pode não estar totalmente alinhada ao histórico normativo da LDO.
Diante dessas questões, o estudo das consultorias deve auxiliar os parlamentares na análise do veto parcial à LDO de dois mil e vinte e cinco, contribuindo para um debate mais qualificado sobre os impactos da decisão do Executivo na execução orçamentária do país.
Foto: Leonardo Sá/Agência Senado

