A 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou que a Constituição Federal proíbe a criação de distinções entre brasileiros por parte da União, estados e municípios. Com esse entendimento, o colegiado considerou inconstitucional uma lei do município de Saquarema (RJ) que concedia auxílio financeiro para ingresso em universidades apenas a estudantes que residiam na cidade há pelo menos cinco anos.
O julgamento teve como voto predominante o da ministra Cármen Lúcia, relatora do caso, que sustentou que a norma municipal estabelecia diferenciações vedadas pelo artigo 19, inciso III, da Constituição. Acompanhada pelos ministros Luiz Fux e Cristiano Zanin, a ministra afirmou que a exigência de residência mínima no município para obter o benefício configurava uma distinção inconstitucional entre cidadãos brasileiros.
“Se para ingressar em uma universidade com um benefício financeiro é necessário diferenciar brasileiros residentes e não residentes, há uma distinção inconstitucional”, declarou Cármen Lúcia. Ela ressaltou que a limitação imposta pela lei municipal favorecia exclusivamente quem morava em Saquarema nos últimos cinco anos, o que, segundo o STF, viola o princípio da igualdade.
O caso teve início quando um estudante contestou uma decisão da 2ª Vara de Saquarema que rejeitou seu pedido para que o município custeasse suas mensalidades universitárias. O autor do recurso argumentou que a decisão contrariava precedentes do STF, incluindo as Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 4.868 e 5.358, e o Recurso Extraordinário (RE) 614.873. Nessas ações, o Supremo já havia decidido que critérios de desempate em concursos não podem favorecer candidatos pertencentes ao serviço público de um ente específico, que distinções entre brasileiros são vedadas e que leis distritais não podem reservar vagas em universidades para alunos locais.
No entanto, o ministro Flávio Dino abriu divergência ao argumentar que diversos programas municipais seguem lógica semelhante e que, como os recursos utilizados pertencem ao município, o benefício deveria ser voltado para seus moradores. “Esse caso não trata de reserva de vagas, mas de um auxílio financeiro custeado com recursos municipais para atender, naturalmente, os contribuintes do município. É um mecanismo de adesão federativa”, justificou.
Dino ainda exemplificou com sua experiência como governador do Maranhão, quando propôs um programa similar para estimular estudantes residentes em cidades vizinhas às universitárias. Segundo ele, o critério era morar no estado, pois os recursos eram provenientes dos contribuintes maranhenses.
O ministro Alexandre de Moraes também acompanhou a divergência, afirmando que o programa de Saquarema não estabelecia distinção entre brasileiros, mas sim um critério territorial objetivo, semelhante ao domicílio eleitoral. “Um brasileiro nascido no Rio não pode se candidatar em São Paulo sem mudar seu domicílio eleitoral. É um critério objetivo. Todo brasileiro pode ser beneficiado pela lei de Saquarema, desde que resida no município pelo tempo determinado”, argumentou.
Apesar da divergência, prevaleceu o entendimento de que a norma municipal feriu o princípio constitucional da igualdade, tornando-se, portanto, inconstitucional.
Foto: Jorge Paquetá

