O Supremo Tribunal Federal (STF) definiu, nesta quinta-feira (20), que veículos de imprensa só poderão ser responsabilizados civilmente por declarações falsas feitas por terceiros em entrevistas quando houver comprovação de dolo ou culpa grave. A decisão estabelece um marco importante sobre a responsabilidade da mídia ao reproduzir falas de entrevistados, especialmente em contextos nos quais se imputa falsamente a prática de crimes a terceiros.
Por unanimidade, os ministros entenderam que, como regra geral, empresas jornalísticas não devem ser responsabilizadas por declarações de entrevistados, a menos que fique evidenciado que houve conhecimento prévio da falsidade da informação ou negligência grave na apuração. A tese foi definida com repercussão geral, o que significa que valerá para todos os casos semelhantes em julgamento no país.
O relator do processo, ministro Edson Fachin, conduziu a formulação final da tese e defendeu a necessidade de fixar balizas claras para situações em que se justifica a responsabilização da imprensa, inclusive quanto à retirada de conteúdos com informações comprovadamente injuriosas, caluniosas, difamatórias ou sabidamente falsas.
A redação da tese, aprovada após acordo entre os ministros, ficou dividida em três pontos principais. O primeiro estabelece que, em entrevistas publicadas por qualquer meio, se o entrevistado imputar falsamente a prática de crime a outra pessoa, a empresa jornalística só poderá ser responsabilizada civilmente se ficar comprovada sua má-fé, caracterizada por dolo (conhecimento prévio da falsidade) ou por culpa grave (negligência evidente na apuração e na divulgação sem oferecer resposta ao ofendido ou sem buscar o contraditório).
O segundo item trata especificamente das entrevistas ao vivo. Nestes casos, não haverá responsabilização se o veículo assegurar ao ofendido o direito de resposta em condições equivalentes de espaço, tempo e destaque. Já o terceiro ponto prevê que, caso se constate a falsidade das declarações, o conteúdo deverá ser removido, seja por decisão judicial de ofício, seja mediante notificação da vítima — especialmente quando a imputação permanecer acessível em plataformas digitais.
O julgamento teve desfecho rápido, consumindo apenas cinco minutos da sessão desta quinta-feira. Isso porque, nos bastidores, os ministros já haviam chegado a um consenso para evitar divergências que poderiam enfraquecer a segurança jurídica da decisão. O presidente da Corte, Luís Roberto Barroso, leu o texto acordado em plenário, selando o entendimento final.
A discussão teve início a partir de um processo envolvendo o jornal *Diário de Pernambuco*, condenado por divulgar, em 1995, uma entrevista com o ex-delegado Wandenkolk Wanderley. Na ocasião, o entrevistado acusou falsamente o ex-deputado federal Ricardo Zarattini (1935–2017) de ser o autor de um atentado a bomba ocorrido em 1966. Zarattini processou o jornal e obteve indenização.
Em novembro de 2023, o STF já havia julgado o mérito da ação, sob relatoria do então ministro Alexandre de Moraes, com ajustes feitos por Barroso, Cármen Lúcia e Cristiano Zanin. O relator original, ministro Marco Aurélio Mello, foi voto vencido, assim como a ministra Rosa Weber. Ambos defendiam que, na ausência de manifestação opinativa por parte da empresa jornalística, não haveria motivo para condenação por danos morais.
Com a apresentação de recursos, o caso voltou à pauta em agosto de 2024. O “Diário de Pernambuco” e a Associação Brasileira de Jornalismo Investigativo (Abraji), atuando como amicus curiae, pediram esclarecimentos. Alegaram que a redação anterior da tese era excessivamente subjetiva e poderia ensejar punições indevidas à imprensa, ferindo a liberdade de expressão.
A proposta final foi considerada um avanço por entidades jornalísticas. Marcelo Rech, presidente-executivo da Associação Nacional de Jornais (ANJ), afirmou que prevaleceu o bom senso. Segundo ele, o texto aprovado reconhece que a atividade jornalística é complexa e envolve elementos subjetivos, muitas vezes sem pleno controle do veículo sobre as circunstâncias das falas divulgadas.
“Não se trata de eximir a imprensa de responsabilidade, mas de garantir que não haja punições injustas quando não há má-fé ou negligência evidente. O novo texto é compatível com a prática jornalística e protege a integridade da informação”, afirmou Rech. Para ele, a versão anterior era ampla demais, permitindo que qualquer acusação, mesmo sem dolo, pudesse gerar condenação.
Octávio Costa, presidente da Associação Brasileira de Imprensa (ABI), reconheceu avanços na decisão, mas apontou ressalvas. “O ideal seria que não houvesse qualquer possibilidade de punição por entrevistas. O entrevistado é responsável por suas declarações. A imprensa deve apenas assegurar o espaço do contraditório”, avaliou. Costa expressou preocupação com a insegurança jurídica que pode decorrer da interpretação dos trechos relativos à remoção de conteúdo e ao direito de resposta.
Os advogados Beatriz Canotilho Logarezzi e Igor Tamasauskas, que representaram a Abraji, também apontaram que o esclarecimento do STF foi importante para delimitar o escopo da responsabilidade da imprensa. Eles destacaram que tribunais inferiores vinham aplicando equivocadamente a tese aprovada em 2023, estendendo sua aplicação a contextos em que não caberia responsabilização.
Apesar disso, segundo os advogados, ainda restam dúvidas quanto ao critério para a constatação da falsidade das declarações. “É essencial que se evite interpretações que levem à retirada de conteúdos de forma abusiva, ferindo o direito à liberdade de imprensa”, disseram em nota.
Já os advogados do ex-deputado Ricardo Zarattini, Rafael Carneiro e Felipe Corrêa, defenderam a tese aprovada, afirmando que ela equilibra os princípios constitucionais da liberdade de expressão e dos direitos de personalidade. Para eles, a Corte agiu corretamente ao manter a indenização no caso concreto, visto que foi verificada uma falha grave do jornal em apurar os fatos e garantir o contraditório ao acusado.
Com a definição, o Supremo consolida um entendimento que será referência obrigatória nos tribunais de todo o país, servindo de parâmetro para casos em que se discutem os limites entre a liberdade de imprensa e os direitos individuais à honra, imagem e reputação. A decisão preserva a independência jornalística, mas reafirma a responsabilidade da imprensa quando há falhas evidentes na apuração ou má-fé deliberada.
Foto: Antônio Augusto/STF

