Especialistas em direito ambiental apontam inconstitucionalidade no artigo 4º da Resolução nº 10/1988 do Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama), que obriga todas as Áreas de Proteção Ambiental (APAs) a conterem zonas de vida silvestre com uso severamente restrito. A norma, segundo juristas, extrapola o poder regulatório do Conama, viola o direito de propriedade garantido pela Constituição e contraria o regime jurídico previsto na Lei do Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza (Snuc).

Editada em dezembro de 1988, a resolução do Conama estabelece que toda APA deve ter uma zona onde “será proibido ou regulado o uso dos sistemas naturais”. Na prática, essa exigência tem sido interpretada como a criação de áreas de proteção integral dentro de unidades concebidas para o uso sustentável. A confusão jurídica gerada pela norma é motivo de conflitos recorrentes entre proprietários rurais, ocupantes de terras, prefeituras e órgãos ambientais.

O problema central, segundo especialistas, está no fato de que o conceito de “zona de vida silvestre” não está definido em lei. “É um conceito jurídico indeterminado que tem sido tratado como sinônimo de área intangível, o que desvirtua completamente a finalidade das APAs”, afirma um jurista ouvido pela reportagem.

A Lei do Snuc, em vigor desde 2000, diferencia claramente as APAs — classificadas como unidades de conservação de uso sustentável — das áreas de proteção integral, como parques e reservas biológicas. Enquanto as primeiras admitem a presença humana e atividades econômicas sustentáveis, as segundas restringem o uso direto dos recursos naturais.

Ao impor automaticamente restrições absolutas dentro de todas as APAs, a resolução do Conama desrespeita essa diferenciação legal. “A norma cria, por via infralegal, limitações que esvaziam o direito de propriedade, contrariando o artigo 5º da Constituição, que garante o uso pleno do imóvel dentro da sua função social”, explica o professor de direito ambiental Marcelo Silveira.

Casos judiciais já começam a refletir essa disputa. Em 2023, o Tribunal de Justiça de São Paulo isentou um contribuinte do pagamento de IPTU de um imóvel localizado dentro de uma zona de vida silvestre, entendendo que as restrições ambientais eram tão severas que inviabilizavam o uso do terreno, esvaziando o conceito de propriedade privada.

Para o Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio), responsável pelas UCs federais, a criação dessas zonas de proteção mais rígida é necessária para preservar áreas ecologicamente sensíveis. O argumento, porém, é rebatido por juristas, que apontam que o Snuc já prevê mecanismos legais para esse tipo de proteção: a criação de unidades de conservação de proteção integral sobrepostas às APAs.

“Se o local de fato demanda uma proteção mais rigorosa, o caminho correto é criar uma nova unidade com esse objetivo, mediante processo legal e transparência pública. Não se pode impor restrições absolutas por meio de uma resolução administrativa”, defende Silveira.

A crítica central é que o artigo 4º da resolução impõe uma regra geral e automática, sem considerar as particularidades de cada APA, nem sua vocação socioeconômica ou ambiental. Além disso, especialistas apontam que o Conama não tem competência para legislar sobre o direito de propriedade, o que torna a norma passível de contestação judicial.

A própria Constituição estabelece que ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer algo senão em virtude de lei. Como o Conama não é instância legislativa, uma resolução não pode, segundo o entendimento de juristas, restringir direitos fundamentais de forma tão ampla. “É uma extrapolação de competência regulatória que já nasceu inconstitucional, pois foi editada logo após a promulgação da Constituição de 1988 e nunca foi adequada ao novo marco legal ambiental, sobretudo ao Snuc”, avalia outro especialista consultado.

A solução proposta por juristas e ambientalistas é a revisão dos planos de manejo das APAs para alinhá-los ao Snuc, respeitando o equilíbrio entre proteção ambiental e direito de propriedade. Caso haja real necessidade de proteção integral em determinada área, a recomendação é que se crie uma nova unidade de conservação por meio de instrumento legal próprio.

Para os críticos, o artigo 4º da Resolução Conama nº 10/1988 não pode continuar sendo aplicado em sua totalidade, sob pena de gerar insegurança jurídica, conflitos fundiários e violações constitucionais. “A defesa do meio ambiente deve caminhar lado a lado com o respeito aos direitos fundamentais. Há meios legais para proteger áreas sensíveis sem comprometer garantias básicas”, conclui Silveira.

Mayke Toscano/Secom-MT


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