O Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu mais uma etapa do julgamento sobre a reforma da Lei de Improbidade Administrativa e impôs uma derrota parcial ao Congresso Nacional ao invalidar um trecho da legislação que reduzia pela metade o prazo de prescrição das ações em andamento. Por sete votos a três, os ministros entenderam que a alteração aprovada pelo Legislativo poderia resultar na extinção de milhares de processos ainda em tramitação, comprometendo a responsabilização de agentes públicos e enfraquecendo a proteção ao patrimônio público.

Apesar de afastar a redução do prazo prescricional, a Corte estabeleceu um limite máximo para a duração das ações de improbidade. Pelo entendimento aprovado, os processos deverão ser concluídos em até 20 anos, em regra semelhante à adotada para ações penais. Segundo os ministros, a medida busca garantir segurança jurídica e impedir que processos permaneçam indefinidamente em tramitação.

Essa foi a segunda derrota parcial imposta ao Congresso durante o julgamento da reforma aprovada em 2021. Na semana anterior, o STF já havia decidido ampliar o alcance da pena de perda da função pública, além de invalidar dispositivos que restringiam o bloqueio de bens de investigados e limitavam a suspensão dos direitos políticos. A Corte também ampliou a margem de atuação dos magistrados na condução das ações de improbidade administrativa.

O julgamento foi iniciado em 28 de maio, depois de sucessivos adiamentos na pauta do plenário. Desde então, o Supremo tem analisado diversos dispositivos da reforma, preservando parte significativa das alterações aprovadas pelo Congresso Nacional.

Entre os principais pontos mantidos está a exigência de comprovação de dolo para caracterizar atos de improbidade administrativa. Com isso, a responsabilização depende da demonstração de que o agente público agiu com intenção de praticar a irregularidade, afastando a possibilidade de punição baseada apenas em erro de gestão, falhas administrativas ou interpretações equivocadas da legislação.

Os ministros também validaram a regra que impede a caracterização de improbidade quando a conduta decorrer de interpretação jurídica posteriormente modificada pelos órgãos de controle ou pelo próprio Poder Judiciário. Outro dispositivo mantido foi a criação de um rol taxativo de condutas que atentam contra os princípios da administração pública, restringindo o enquadramento apenas às hipóteses expressamente previstas na lei.

A reforma foi aprovada pelo Congresso Nacional em 2021 após intensa articulação política liderada pelo então presidente da Câmara dos Deputados, Arthur Lira. Os defensores das mudanças sustentaram que era necessário modernizar a legislação para conferir maior segurança jurídica aos gestores públicos e reduzir o chamado “apagão das canetas”, expressão utilizada para descrever o receio de administradores em tomar decisões por medo de futuras responsabilizações.

Por outro lado, críticos da reforma argumentam que as alterações reduziram significativamente o alcance das ações de improbidade administrativa. Entre as principais mudanças destacadas estão a exigência de dolo específico para caracterização das irregularidades, a extinção da modalidade culposa e as modificações nas regras de prescrição dos processos.

Os efeitos da nova legislação já aparecem nos números das ações judiciais. Levantamento do Movimento Pessoas à Frente, elaborado com base em dados do Conselho Nacional de Justiça, indica que o número de novas ações de improbidade caiu de aproximadamente 22 mil em 2021 para 12,8 mil em 2023, representando redução de cerca de 42%.

A reforma também produziu reflexos em processos envolvendo agentes públicos de destaque. Entre os beneficiados pelas novas regras estão os ex-governadores Anthony Garotinho e José Roberto Arruda, o ex-prefeito do Rio de Janeiro Cesar Maia e o ex-ministro da Saúde Eduardo Pazuello. No caso de Arruda, condenações relacionadas aos desdobramentos da Operação Caixa de Pandora foram suspensas após a entrada em vigor da reforma. Já Pazuello foi absolvido em ação que discutia sua responsabilidade pelo colapso do sistema de saúde de Manaus durante a pandemia de Covid-19, com fundamento nas alterações promovidas pela nova legislação.

Foto: Rosinei Coutinho/STF


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