Criada há três décadas para ampliar a participação feminina na política, a cota de gênero elevou o número de mulheres nas disputas eleitorais. O crescimento das candidaturas, porém, não foi acompanhado na mesma proporção pelo aumento das eleitas para cargos legislativos.
A regra foi aplicada pela primeira vez nas eleições municipais de 1996. Atualmente, determina que nenhum gênero represente menos de 30% das candidaturas apresentadas pelos partidos nas disputas proporcionais para deputado federal, estadual ou distrital e vereador.
Em 1994, antes da adoção da política, 188 mulheres concorreram à Câmara dos Deputados. Elas representavam apenas 6,2% das candidaturas. Em 2022, o número chegou a 3.717, equivalente a 35% do total, participação mais de cinco vezes superior.
A presença feminina entre os eleitos, entretanto, avançou em ritmo menor. Em 1994, as mulheres ocupavam 7,4% das cadeiras da Câmara. Nas eleições de 2022, conquistaram 91 dos 513 mandatos, ou 17,7%, segundo dados do Tribunal Superior Eleitoral (TSE).
A primeira norma foi instituída pela Lei 9.100, de 1995, que reservou às mulheres pelo menos 20% das candidaturas nas eleições municipais do ano seguinte. Posteriormente, a legislação foi ampliada e recebeu novos instrumentos destinados a assegurar efetividade à participação feminina.
A Lei Geral das Eleições, aprovada em 1997, estendeu a política às disputas proporcionais estaduais e federais. Para o pleito de 1998, foi estabelecida uma transição com o mínimo de 25% das candidaturas para cada sexo. A partir de 2002, passou a vigorar o piso de 30%.
Segundo Arlindo Fernandes, consultor legislativo do Senado, os partidos que não apresentam candidatos suficientes de um dos gêneros precisam reduzir também a quantidade do outro. O ajuste é necessário para preservar a proporção prevista na legislação e garantir materialmente o percentual mínimo.
Uma mudança decisiva ocorreu em 2009. Até então, a lei apenas obrigava os partidos a reservar as vagas. A nova redação passou a exigir o preenchimento efetivo de pelo menos 30% das candidaturas com pessoas de cada gênero. A regra foi usada pela primeira vez em uma eleição geral em 2010.
A exigência abrange os cargos escolhidos pelo sistema proporcional, mas não alcança as eleições majoritárias. Por isso, não se aplica às disputas para presidente da República, governador, prefeito e senador.
O efeito mais expressivo apareceu entre 2006 e 2010. O número de candidatas a deputada federal praticamente dobrou, passando de 666 para 1.335. A participação feminina no total de concorrentes avançou de 12,6% para 22,2%.
Apesar do crescimento, o percentual de 30% nas candidaturas à Câmara somente foi superado em 2014. Naquele ano, 2.270 mulheres disputaram vagas de deputada federal, correspondendo a 31,8% dos concorrentes.
Fernandes avalia que as mudanças representam conquistas para toda a democracia brasileira, e não apenas para as mulheres.
Os resultados nas urnas, contudo, revelam que a igualdade permanece distante. Em 2022, as mulheres formavam quase 35% das candidaturas à Câmara, mas conquistaram somente 17,7% das cadeiras disponíveis.
Ainda assim, houve progresso em comparação com 1998. Naquele ano, mesmo após a criação da cota, apenas 29 mulheres foram eleitas deputadas federais, abaixo das 38 escolhidas em 1994. Essa foi a única redução no número de eleitas registrada nas últimas três décadas.
Depois desse recuo, o crescimento ocorreu gradualmente. O avanço mais significativo foi registrado entre 2014 e 2018, quando a quantidade de deputadas federais aumentou de 51 para 77. O grupo passou a representar 15% da Câmara, expansão superior a 50% em relação à eleição anterior.
A legislação também buscou assegurar condições materiais mais equilibradas para as campanhas. Atualmente, pelo menos 30% dos recursos partidários destinados às eleições e do tempo de propaganda gratuita devem beneficiar candidaturas femininas, respeitada a proporção de mulheres apresentadas por cada legenda.
Para Fernandes, a reserva financeira é uma consequência necessária da cota. Se as mulheres representam pelo menos 30% das candidaturas, precisam receber uma parcela correspondente dos recursos para competir em condições efetivas.
A Justiça Eleitoral também passou a punir as chamadas candidaturas fictícias, registradas apenas para cumprir formalmente o percentual. Votação zerada ou inexpressiva, ausência de movimentação financeira relevante e falta de atos efetivos de campanha podem servir como indícios de fraude.
As consequências alcançam toda a chapa proporcional. A Justiça pode cassar diplomas, anular votos e determinar um novo cálculo para distribuir as vagas. Pessoas envolvidas na fraude também podem ficar inelegíveis. Em situações extremas, toda a lista apresentada pelo partido pode ser eliminada.
Outro avanço ocorreu com a aprovação da Lei 14.192, de 2021, criada para enfrentar a violência política contra as mulheres. A norma estabelece punições para ações destinadas a impedir, dificultar ou restringir o exercício dos direitos políticos de candidatas e mulheres detentoras de mandato.
Após 30 anos, os dados mostram que a política de cotas ampliou o acesso das mulheres às candidaturas, mas ainda não produziu igualdade nos resultados eleitorais. O desafio envolve garantir financiamento, estrutura partidária, exposição pública, proteção contra fraudes e violência e condições reais para transformar candidaturas em mandatos.
Foto: Waldemir Barreto/Agência Senado

