Com o advento no ordenamento jurídico da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, conhecida popularmente como “Lei Maria da Penha”, o Poder Judiciário obteve ferramentas necessárias à proteção do gênero feminino em face à violência doméstica sob a ótica possessiva a qual é submetida a mulher.

Um dos exemplos clássicos na questão da evolução das leis no âmbito cultural, social, legislativo, político e agora, principalmente, nas questões midiáticas, deve ser motivo de fomentação de muita discussão, que visa nesse momento seu aprimoramento, tanto técnico, quanto a sua real finalidade objetiva sem redundância.

Numa análise simples e sem quaisquer pretensões ou ensejos, ou mesmo que possam ser entendidos de forma desfavoráveis a referida evolução e aplicação das leis, sobretudo, no que se refere à proteção da dignidade humana, devemos observar alguns princípios que reverberam as questões do equilíbrio proveniente da Carta Magna e a dos Direitos Humanos.

Saltando sobre o princípio da igualdade e extrapolando todos os conceitos de equilíbrio, a Lei Maria da Penha, não busca em sua plenitude a igualdade direitos dos gêneros, como deveria buscar à luz dos anseios da Sociedade em relação ao equilíbrio e a igualdade num todo, pois, seu mau uso e emprego incorreto, causam, ao contrário um enorme desequilíbrio, fundamentando e cimentando, toda desigualdade no binómio do direito entre “homem e mulher”, tornando-se uma verdadeira disputa de “mulher versus homem”, onde, o homem e suas razões, sejam quais forem elas, mesmo que em conformidade com a verdade, isenção ou inocência, são suprimidas e trocadas pelo constrangimento e a impossibilidade de quaisquer defesas, ponderações ou esclarecimentos.

Tal evento se ancora no modismo social, regado por like’s de reconhecimento pelas idéias de “empoderamento” e supremacia de força, potencializada pelas benesses da referida Lei.

Assim, basta uma palavra, ou seja, uma acusação contra qualquer homem que este se verá enquadrado na Lei em foco, de forma que todos os aspectos que poderiam ser utilizado em sua defesa fica cancelado instantaneamente, suprimindo o homem de qualquer esclarecimento em sua defesa, ou seja, primeiro aplica-se a Lei, mesmo que em prejuízo, certo e seguro deste, ainda que desprovido de verdade, para que haja, caso seja tempestivo alguma possibilidade de defesa.

Acontece que em alguns casos a Lei Maria da Penha está sendo utilizada para prejudicar o direito de visitas do genitor perante a prole, interferindo diretamente na relação sócio afetiva familiar.

É fato que a medida protetiva concedida à mulher não pode gerar efeitos em relação aos(às) filhos(as), sob pena de provocar uma ruptura na relação entre pai e filhos(as) a qual encontra amparo no artigo 19 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) que determina: “Art. 19. É direito da criança e do adolescente ser criado e educado no seio de sua família e, excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária, em ambiente que garanta seu desenvolvimento integral.”, no artigo 1.589 do Código Civil de 2002 que dispõe: “Art. 1.589. O pai ou a mãe, em cuja guarda não estejam os filhos, poderá visitá-los e tê-los em sua companhia, segundo o que acordar com o outro cônjuge, ou for fixado pelo juiz, bem como fiscalizar sua manutenção e educação.”.

Certamente que a Lei Maria da Penha representa uma importante ferramenta jurídica e um avanço significativo na defesa da proteção da mulher o que por si só não garante uma segurança plena, sendo de grande valia a realização de estudo psicossocial por profissionais psicólogos(as) e assistentes sociais (interdisciplinaridade), buscando indicar o melhor caminho na proteção ao direito de todos os envolvidos.

Lamentavelmente existem casos em que a genitora, utilizando-se da medida protetiva contra o genitor, busca justificar um impedimento de acesso do pai junto aos (as) filhos(as), muitas vezes condicionando a restrição ao pagamento de pensão alimentícia no patamar que entenda ser o ideal.

Diante desse fato pode-se constatar que nessa história os prejudicados sempre serão os(as) filhos(as) os quais deveriam ser protegidos por ambas as partes, buscando amenizar os impactos de uma disputa econômica que é elevada à prioridade na relação familiar.

A relação humana é complicada ainda mais quando envolve interesses e disputa pessoal entre os pais resultando fatalmente em enfermidade da prole com sérios reflexos no desenvolvimento psicosocial e no futuro dos(as) filhos(as).

Uma lei surge devido à demanda das necessidades de uma Sociedade, mas a sua efetividade deve sempre pautar pelo bom senso e pela busca ao bem comum, qual seja, melhores condições para os(as) filhos(as).


5 Comentários

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    Reynaldo nabak, fevereiro 23, 2022 22:00 @ 22:00

    Boa noite , excelente matéria senhor Willian 🙏🙏

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    Júlio costa, fevereiro 23, 2022 22:26 @ 22:26

    Meu nobre dr wilham sempre nas lutas por minas…parabéns

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    Vera Paiva, fevereiro 24, 2022 05:05 @ 05:05

    Parabéns, William!

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    Alexandre Vitor, fevereiro 24, 2022 06:20 @ 06:20

    Parabéns! Dr William!
    Que brilhante matéria!

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    Maria do carmo, fevereiro 24, 2022 10:41 @ 10:41

    parabéns pelo seu trabalho Dr Willian.gostaria de dar uma sugestão de pauta.

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