Mesmo descrevendo ilegalidades ocorridas na licitação para concessão da Rodoviária de Belo Horizonte e das estações do Move Metropolitano, o Secretário de Estado de Infraestrutura e Mobilidade, Fernando Marcato, manteve como ganhador o Consórcio BH Terminais.

Segundo advogado consultado por Novojornal, “ao proferir sua decisão o secretário praticou o crime de advocacia administrativa, assim como já vinham ocorrendo em relação a alguns membros da comissão de licitação para concessão da Rodoviária de Belo Horizonte e das estações do Move Metropolitano”

Destacou como exemplo os seguintes tópicos da decisão:

“As recorrentes alegam que o CONSÓRCIO TERMINAIS BH não cumpriu o requisito de qualificação técnica previsto no item 20.21.2. do Edital, in verbis:”

“Verifica-se, portanto, que cabe à Comissão Especial de Licitação a análise sobre a aptidão de documentos apresentados no âmbito de diligências.”

“Ventilou-se, ainda, a hipótese de que a Comissão de Licitação não teria expertise para decidir acerca dos atestados apresentados pelo CONSÓRCIO TERMINAIS BH sem que lhe fossem fornecidos subsídios pela equipe técnica da SEINFRA, notadamente pela Diretoria de Gestão do Transporte Metropolitano”.

“Ocorre que as decisões administrativas relativas ao procedimento licitatório são de competência exclusiva da própria Comissão de Licitação, não sendo cabível a intervenção de outro órgão do Poder Concedente licitante”.

“A recorrente SOCICAM sustenta que o CONSÓRCIO TERMINAIS BH não comprovou a realização prévia de investi mentos, exigida no item 20.16 do Edital, argumentando que contrato de obra pública por empreitada não é documento hábil para seu atendimento”.

“Em análise da redação estampada no Edital, verifico que não há qualquer vedação ao cumprimento da exigência por meio de investimentos realizados em contratação por empreitada”.

“Não obstante a certidão positiva emitida de ofício pela Comissão Especial de Licitação (
45081501), relativa à consorciada Riera, a situação foi saneada em apenas um dia, quando a recorrida, ao ser solicitada, reapresentou a Certidão de Débito Municipal em situação tal qual necessário à habilitação. Ou seja, não foi conferido prazo suficiente para que a consorciada corrigisse eventual irregularidade, mas tão somente que apresentasse documento atualizado, o que foi tempestivamente cumprido”.

O Código Penal, em seu artigo 321, descreve o delito de advocacia administrativa e prevê, como conduta criminosa, o ato de um servidor público defender interesses particulares, junto ao órgão da administração pública onde exerce suas funções.

O mais grave é informado ao final: “A Certidão de Débito Municipal foi emitida de ofício pela Comissão Especial de Licitação com o objetivo de atualizar o documento entregue no Envelope nº 3 da Licitante mais bem classificada, considerando que parte de suas certidões venceram no período em que a Concorrência Pública nº 001-2022 permaneceu suspensa por decisão judicial.”

O jurista consultado pelo Novojornal concluiu:

“Esta decisão não para em pé, diante da mais leve análise, do Tribunal de Contas e do Poder judiciário”.

Como dito em outras matérias, o Governo do Estado de Minas Gerais vai acumulando um enorme passivo judicial, a exemplo das decisões tomadas pela CEMIG, COPASA, outras pela própria Secretaria de Estado de Infraestrutura e Mobilidade.

Decisão do o Secretário de Estado de Infraestrutura e Mobilidade.


Avatar