O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, decidiu que somente a Procuradoria-Geral da República poderá apresentar pedidos de impeachment contra ministros da Corte, além de estabelecer que será necessária maioria de dois terços tanto para a abertura quanto para a aprovação desse tipo de processo. A determinação, de caráter provisório, será analisada pelos demais ministros a partir de doze de dezembro no plenário virtual do STF.

Em sua decisão, Gilmar alterou pontos tradicionalmente interpretados da Lei de Crimes de Responsabilidade, de mil novecentos e cinquenta, que atualmente permite que “qualquer cidadão” apresente denúncias ao Senado contra ministros do STF ou contra o procurador-geral da República, exigindo maioria simples para o recebimento e o julgamento procedente do pedido.

O ministro também definiu que o mérito das decisões judiciais não pode ser usado como justificativa para ações de impeachment e que magistrados não devem ser afastados de suas funções enquanto houver análise da denúncia. Gilmar atendeu parcialmente solicitações feitas pelo partido Solidariedade e pela Associação de Magistrados Brasileiros, que questionavam pontos da legislação.

Para o relator, o impeachment é “ferramenta constitucional de natureza extraordinária, cuja utilização exige base sólida e estrita observância ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa”, não podendo ser convertido, afirmou ele, em instrumento de “supressão indevida da independência dos demais Poderes”.

O ministro sustentou que diversos trechos da lei de mil novecentos e cinquenta não foram incorporados pela Constituição de mil novecentos e oitenta e oito, entre eles o quórum necessário para a abertura de processo contra ministros, a legitimidade para apresentação de denúncias e a interpretação equivocada de decisões judiciais como crimes de responsabilidade.

Hoje cabe ao Senado julgar ministros do STF por crimes de responsabilidade, cujas previsões incluem alterar decisão já proferida fora das vias recursais, atuar quando legalmente impedido, exercer atividade político-partidária, agir com desídia e proceder de modo incompatível com a honra e a dignidade do cargo.

Foto: Gustavo Moreno/STF


Avatar

administrator