O juiz eleitoral Adriano Zocche determinou nesta sexta-feira (18/10) a retirada do ar de um perfil clandestino no Instagram utilizado pelo candidato do PL à Prefeitura de Belo Horizonte, Bruno Engler, para atacar e divulgar fake news contra a candidatura do candidato da coligação “BH Sempre em Frente”, Fuad Noman.

Seguem trechos da sentença proferida pelo magistrado, que determinou à empresa Meta, proprietária das plataformas Instagram e Facebook, a retirada do ar do perfil clandestino:

“Em análise preliminar do conteúdo impugnado verifica-se que o perfil brunoenglerdmm tem o nome de usuário extremamente semelhante ao nome de usuário do perfil oficial brunoenglerdm, que foi registrado junto à Justiça Eleitoral. Verifica-se que ambos os perfis possuem a mesma descrição e foto, além de compartilharem o mesmo conteúdo de propaganda eleitoral de forma coordenada.”

“Além disso, nota-se que o perfil impugnado segue o candidato representado e por ele é seguido. Há inclusive, print do perfil da candidata a vice compartilhando conteúdos do perfil impugnado em suas publicações do tipo “stories”.

“Ademais, verifica-se que o perfil possui em seu feed publicações cujo conteúdo já foram reconhecidos como irregulares pela Justiça Eleitoral, com determinação de remoção. Tais fatos apresentam fortes indícios de que o perfil brunoenglerdmm não é um perfil autônomo ou independente, mas sim uma possível extensão coordenada do oficial, operando à margem da fiscalização”.

“A similitude entre os perfis, o alinhamento das publicações e o comportamento coordenado dos candidatos e membros da coligação demonstram a probabilidade do direito de que o perfil impugnado está sendo utilizado para burlar as obrigações eleitorais e as determinações da Justiça Eleitoral”.

“O perigo de dano está claramente presente, dado que a manutenção de um perfil tão semelhante ao oficial, sem registro junto à Justiça Eleitoral, que permite a veiculação de propaganda eleitoral de forma descontrolada e irregular”.

“Ademais, a proximidade do pleito eleitoral e o aumento do alcance das redes sociais amplificam o impacto negativo de permitir a continuidade desse perfil. Portanto, há urgência na suspensão da página”.

Diante do exposto, defiro o pedido de tutela de urgência para determinar a parte representada a imediata remoção da publicação mencionada na petição inicial, conforme a URL indicada. Sem prejuízo da determinação, para garantir o cumprimento eficaz desta ordem, considerando a proximidade do pleito, determino que a empresa Meta seja oficiada para suspender o perfil “brunoenglerdmm” mantido no endereço https://www.instagram.com/brunoenglerdmm/ , nos termos do art. 17, §1º-B, da Resolução TSE 23.608/2019.

 

Foto: Euler Junior/TJMG