A Justiça determinou que a Vale pague indenização por danos morais no valor de R$ 80 mil a um trabalhador que escapou ileso do rompimento da barragem da Mina Córrego do Feijão, em Brumadinho, na Grande BH.
A decisão, que cabe recurso, é da juíza Camila César Corrêa da 47ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte. A tragédia aconteceu em 25 de janeiro de 2019 e matou 270 pessoas. Outras três continuam desaparecidas.
O profissional prestava serviço como maquinista de trem e contou que conseguiu sair rapidamente do local, sem ser atingido pela lama, porque foi informado pelo Controle de Operação. Na ação, ele argumentou que a empresa o expôs a risco de morte, por não adotar medidas capazes de evitar o rompimento.
As empregadoras contestaram o pedido, alegando a inexistência de dano. Argumentaram que “o trabalhador não foi vítima do acidente, pois sequer estava no local no momento do rompimento da barragem”.
Elas alegaram ainda ausência de dolo ou culpa, porque foram feitos todos os esforços no desempenho das atividades dos empregados com segurança, mas o acidente foi imprevisível. O profissional foi contratado como maquinista de trem em 23 de maio de 2012 e demitido em 25 de fevereiro de 2022.
No entendimento da juíza, a mineradora criou um risco acentuado para trabalhadores e terceiros prestadores de serviços.
“Isso resultou na tragédia do rompimento da barragem, sendo, assim, suficiente para estabelecer o nexo de causalidade entre a conduta praticada e o resultado danoso”.
Com relação ao dano sofrido, a magistrada ressaltou que ficou provado, pelos depoimentos em audiência, que o trabalhador estava no local do acidente quando houve o rompimento da barragem.
“Ainda que tenha se afastado da área, estava prestando serviços em espaço atingido pela lama, tendo sofrido angústia e iminente risco de vida”, pontuou.
Para a magistrada, não há dúvida de que ele, ainda que não tenha ferimentos, sofreu grave violação moral.
“Ele passou por momentos de sofrimento, já que prestava serviços onde a lama passou e poderia ter sido uma vítima fatal, além de ter perdido amigos e colegas de trabalho”.
Ainda segundo a juíza, os elementos da responsabilidade civil são presentes no caso, já que caracterizados o dano, o ato ilícito, assim como a casualidade entre a conduta e o resultado danoso.
“O autor faz jus à indenização por danos morais, nos termos dos artigos 186 e 927, caput e § único, do Código Civil”, concluiu.
Para determinar o valor da indenização, a juíza ressaltou que é importante considerar os casos precedentes, mantendo-se certa proporção, sem se descuidar do fato de que a empregadora é reincidente em ocorrências dessa natureza.
“Dessa forma, com supedâneo no artigo 5º, V, da Constituição Federal e nos artigos 186 e 927, caput e parágrafo único, do Código Civil, condeno a empresa ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 80 mil em favor do trabalhador, levando em conta a intensidade da ofensa causada, a reincidência, o grau de culpa e a condição econômica da empresa”.
Para Camila, as duas empresas rés no processo deverão responder pela indenização por danos morais, nos termos do artigo 942 do Código Civil e artigo 223-E da CLT, que dispõem que todos que contribuíram para a ofensa deverão responder pela reparação dos danos.
“Esta responsabilidade solidária decorre da responsabilidade objetiva da Vale, que se estende à primeira, bem como porque as rés usufruíram da força de trabalho do empregado na atividade de risco, permitindo que ele se expusesse a condições de trabalho mais gravosas do que a de risco normalmente já desenvolvida pela mineradora”.