Entrou em vigor a Lei 15.179, de 2025, que reformula as regras do crédito consignado para trabalhadores do setor privado. A nova norma estabelece diretrizes mais amplas para a concessão desse tipo de empréstimo e formaliza a plataforma digital Crédito do Trabalhador, voltada a empregados com carteira assinada, microempreendedores individuais (MEIs), empregados domésticos, trabalhadores rurais e profissionais por aplicativos de transporte e entrega.

A lei, sancionada com vetos pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva na última quinta-feira (24), foi publicada no Diário Oficial da União na sexta-feira (25). Com a nova legislação, trabalhadores com vínculo formal podem contratar empréstimos diretamente em plataformas digitais, inclusive via Carteira de Trabalho Digital. O valor das parcelas não pode ultrapassar 35% do salário do tomador. Além disso, o trabalhador poderá usar até 10% do saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) como garantia, ou até 100% da multa de rescisão contratual, caso seja demitido durante o pagamento do financiamento.

A legislação permite que os descontos de parcelas incidam sobre mais de um vínculo empregatício, desde que o trabalhador autorize. Também é possível autorizar, de forma prévia, o redirecionamento do desconto em caso de troca de emprego ou encerramento do contrato de trabalho.

Durante a tramitação da medida provisória que originou a lei, o Congresso Nacional estendeu o acesso ao consignado para motoristas e entregadores de aplicativos. Pela plataforma Crédito do Trabalhador, que foi lançada em março, é possível comparar taxas e condições de diferentes instituições financeiras habilitadas, conforme as especificidades de cada categoria profissional.

A norma determina que os empregadores repassem corretamente os valores descontados da folha de pagamento, sob pena de responderem civil, criminal e administrativamente, incluindo indenizações por perdas e danos. Também autoriza o uso de biometria e assinatura digital qualificada para validar operações na plataforma. Entidades públicas e empresas estatais podem manter sistemas próprios, desde que os dados sejam integrados à Carteira de Trabalho Digital. O consentimento do trabalhador sobre o uso de seus dados biométricos é obrigatório.

A nova lei também incentiva a educação financeira, com ações voluntárias e em linguagem acessível. Além disso, cooperativas de crédito que já mantinham convênios com trabalhadores contratados pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) poderão continuar ofertando crédito fora da plataforma, desde que exclusivamente a seus associados.

O presidente Lula vetou trechos que previam o compartilhamento obrigatório de dados pessoais com serviços de proteção ao crédito, argumentando que esses dispositivos violariam a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei 13.709/2018) e a legislação específica do crédito consignado (Lei 10.820/2003).

Nos primeiros 120 dias de operação da plataforma — de 21 de março a 19 de julho — os empréstimos foram destinados exclusivamente à quitação de dívidas anteriores, com taxas de juros reduzidas. A nova legislação também cria o Comitê Gestor das Operações de Crédito Consignado, composto por representantes do Ministério do Trabalho e Emprego, da Casa Civil e do Ministério da Fazenda, que será responsável pela definição de normas e pelo monitoramento das operações.

A fiscalização da lei ficará a cargo da inspeção do trabalho. Caso sejam identificadas irregularidades, inclusive em descontos promovidos por sindicatos ou associações, poderão ser emitidos termos de débito salarial, válidos como título executivo para cobrança judicial.

Foto: Marcos Santos/USP Imagens


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