O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou nesta quinta-feira (25) a prisão imediata do ex-presidente Fernando Collor. A ordem foi expedida após o magistrado rejeitar o segundo recurso da defesa, determinando o cumprimento da pena de oito anos e dez meses de reclusão, em regime fechado, pela participação de Collor em um esquema de corrupção envolvendo a BR Distribuidora.

Na manhã desta sexta-feira (26), a Polícia Federal cumpriu o mandado de prisão. Em nota, a defesa do ex-presidente afirmou que ele se apresentará voluntariamente para o cumprimento da decisão, embora vá recorrer a “medidas judiciais cabíveis”. Os advogados disseram ter recebido a decisão com “surpresa e preocupação”, alegando que ainda não houve pronunciamento definitivo sobre a prescrição do caso.

A decisão de Moraes também levou o presidente do STF, ministro Luís Roberto Barroso, a pautar o processo para julgamento em plenário virtual ainda nesta sexta-feira, com votação entre 11h e 23h59. Os demais ministros decidirão se mantêm ou não a determinação de Moraes.

Segundo a denúncia, Collor, com o apoio dos empresários Luis Pereira Duarte de Amorim e Pedro Paulo Bergamaschi de Leoni Ramos, teria recebido cerca de R$ 20 milhões em propina para facilitar contratos da BR Distribuidora com a UTC Engenharia. A negociação previa a construção de bases de distribuição de combustíveis, em troca de apoio político para indicações de diretores na estatal.

A defesa de Collor havia recorrido com embargos infringentes, alegando que, na fixação da pena, deveria prevalecer a posição dos ministros André Mendonça, Nunes Marques, Dias Toffoli e Gilmar Mendes, que fixaram penas menores. No entanto, Moraes rejeitou o pedido, argumentando que esse tipo de recurso só é admitido quando há, ao menos, quatro votos absolvendo o réu, o que não ocorreu, mesmo analisando cada crime de forma separada.

O ministro também destacou que o entendimento consolidado do STF é de que divergências na dosimetria da pena não justificam a interposição de embargos infringentes. Para ele, os recursos apresentados por Collor têm caráter meramente protelatório e, por isso, autorizam o início imediato da execução da pena, sem a necessidade de aguardar a publicação do acórdão.

“O caráter manifestamente inadmissível dos embargos, à luz da jurisprudência da Corte, demonstra seu objetivo de apenas atrasar o trânsito em julgado da condenação”, afirmou Moraes.

Além de Collor, o ministro também rejeitou os recursos dos outros dois condenados. Pedro Paulo Bergamaschi de Leoni Ramos deverá cumprir pena de quatro anos e um mês, em regime semiaberto. Já Luís Pereira Duarte Amorim começará a cumprir as penas restritivas de direitos a ele impostas.

 

Foto: Cristiano Mariz

 


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