O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por unanimidade, que a Emenda 93 da Constituição de Minas Gerais, que estabelece critérios para a nomeação do advogado-geral do Estado, é constitucional. A emenda, questionada pela Procuradoria-Geral da República (PGR), exige que o ocupante do cargo de advogado-geral seja escolhido entre os membros da Procuradoria-Geral do Estado (PGE). O objetivo é restringir a nomeação a advogados públicos de carreira, excluindo a possibilidade de indicações externas.

A PGR argumentava que a emenda estadual invadia competência privativa da União para legislar sobre normas gerais de organização administrativa. No entanto, o STF entendeu que a emenda está dentro das atribuições do Estado de Minas Gerais, respeitando o pacto federativo e a autonomia dos estados para organizarem suas respectivas carreiras e estruturas de administração pública.

Os ministros do STF destacaram que a emenda tem o objetivo de garantir que o cargo de advogado-geral do Estado seja exercido por profissionais com experiência e conhecimento técnico sobre as questões específicas do estado, promovendo assim uma gestão mais eficiente e qualificada. Para a Corte, a exigência de que o chefe da PGE seja escolhido internamente não fere a Constituição Federal, uma vez que se trata de uma medida voltada para a promoção da continuidade e eficiência na administração pública.

Com essa decisão, o STF reforçou a autonomia dos estados em organizar suas próprias instituições, permitindo que Minas Gerais adote normas que assegurem a escolha de seus dirigentes com base em critérios técnicos, ao mesmo tempo em que se preserva a competência da advocacia pública estadual. Assim, a escolha de membros de carreira para o cargo de advogado-geral se mantém válida, fortalecendo a atuação técnica da PGE e garantindo que os interesses do estado sejam defendidos por profissionais já familiarizados com os desafios jurídicos locais.