Há 15 anos, o Supremo Tribunal Federal (STF) declarou compatível com a Constituição o perdão concedido pela ditadura militar a crimes cometidos por seus agentes. No entanto, essa decisão pode ser revista ainda em 2025. A recente visibilidade do filme “Ainda Estou Aqui”, vencedor do Oscar e baseado no livro homônimo de Marcelo Rubens Paiva, reacendeu as discussões sobre a necessidade de reexaminar a Lei da Anistia. O caso Rubens Paiva, símbolo da impunidade por crimes cometidos durante o regime militar, permanece sem desfecho. No encerramento do longa dirigido por Walter Salles, o público é lembrado de que os cinco réus ainda não foram responsabilizados judicialmente.

A ação penal sobre o desaparecimento de Rubens Paiva está suspensa desde setembro de 2014, após decisão liminar do então ministro do STF Teori Zavascki. Ele considerou o processo incompatível com o entendimento consolidado pelo Supremo em 2010, quando se decidiu que os crimes cometidos por agentes da repressão estariam cobertos pelo perdão da anistia de 1979.

Naquele julgamento, o STF sustentou que a Lei da Anistia não violava a Constituição de 1988 e, portanto, os fatos relacionados ao caso Paiva já estariam anistiados. Agora, a Corte deverá decidir se esse perdão também se aplica a crimes de natureza permanente, como o desaparecimento forçado e a ocultação de cadáver, situações que continuam produzindo efeitos mesmo décadas após o cometimento.

Esse novo argumento ganhou força com a decisão da Corte Interamericana de Direitos Humanos, que condenou o Brasil no caso Gomes Lund — conhecido como Guerrilha do Araguaia. O tribunal internacional estabeleceu que crimes de desaparecimento forçado possuem caráter contínuo e, portanto, não podem ser alcançados pela prescrição nem pela anistia. Caso o STF adote esse entendimento, o julgamento pode reabrir não apenas o caso Paiva, mas também outros processos relacionados a mortos e desaparecidos políticos da ditadura.

A Lei da Anistia, sancionada em agosto de 1979 pelo general João Figueiredo, último presidente militar, foi um marco na transição política. Ela permitiu o retorno de opositores exilados e o restabelecimento de direitos políticos. Em contrapartida, instituiu um escudo legal para impedir a responsabilização de agentes estatais por crimes praticados durante os chamados “anos de chumbo”.

Em 2008, a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) contestou a constitucionalidade da anistia perante o STF, alegando que ela perdoava crimes de lesa-humanidade — como assassinatos e torturas — violando princípios fundamentais, como a dignidade da pessoa humana. A ação foi apresentada sob a forma de uma Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF), que permite ao Supremo analisar se normas anteriores à Constituição de 1988 contrariam os valores nela consagrados.

O jurista Fábio Konder Comparato, renomado professor da Universidade de São Paulo (USP) e ativista dos direitos humanos, liderou a iniciativa da OAB. Ele já havia atuado em processos de responsabilização de agentes da repressão, como o que declarou o coronel Carlos Alberto Brilhante Ustra culpado pela morte sob tortura do jornalista Luiz Eduardo Merlino.

Na ADPF, a OAB questionou a expressão “crimes conexos” incluída na Lei da Anistia, argumentando que a redação buscava, de maneira deliberadamente ambígua, assegurar impunidade a crimes comuns cometidos por militares sob o pretexto de motivação política. A entidade sustentou que o conceito de conexão, no Direito Penal, refere-se a delitos praticados em associação ou com objetivos comuns, o que não se aplicaria à repressão perpetrada pelos agentes do regime contra opositores políticos.

Pierpaolo Bottini, advogado criminalista e representante da Associação Juízes para a Democracia no julgamento, explicou que o termo “conexão” era técnico e não poderia ser interpretado de modo a incluir crimes praticados pelo Estado contra a população civil. “Demonstramos que nenhuma hipótese jurídica de conexão justificaria estender a anistia aos agentes da ditadura”, afirmou.

No entanto, o relator do caso no STF, ministro Eros Grau, discordou. Para ele, o alcance da anistia era claro e resultava de um pacto político celebrado entre governo e oposição como parte do processo de redemocratização. Grau argumentou que a extensão do perdão aos agentes da repressão não foi obscura nem unilateral, sendo parte de um acordo histórico que permitiu a transição pacífica. Seu voto foi seguido por sete ministros, contra dois votos divergentes.

Essa interpretação é contestada por juristas e especialistas. Bottini considera que o Supremo, à época, fez uma “leitura política” da Lei da Anistia. Já Carolina Cyrillo, professora de Direito Constitucional da Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ) e coordenadora do Núcleo Interamericano de Direitos Humanos (NIDH), rebate a ideia de pacto. “Não houve uma negociação entre iguais. Não tínhamos sequer eleições livres. Falar em pacto social é ignorar o contexto autoritário em que a anistia foi imposta”, explicou.

Comparato também criticou a decisão, destacando que os crimes cometidos por agentes da repressão não eram apenas políticos, mas constituíam graves violações de direitos humanos e deveriam ser imprescritíveis. “A anistia foi imposta pelo regime militar e beneficiou exclusivamente os autores de crimes de lesa-humanidade”, afirmou.

Embora aposentado da advocacia, Comparato ainda acompanha o desdobramento da ADPF 320, proposta em 2014 pelo PSOL, na qual assinou como advogado. Essa nova ação traz como argumento central a sentença da Corte Interamericana no caso Gomes Lund, que reafirmou a incompatibilidade da Lei da Anistia com as obrigações internacionais do Brasil em matéria de direitos humanos.

A Corte Interamericana determinou que o Brasil reconhecesse o desaparecimento forçado como crime permanente, impedindo que normas internas, como a anistia, obstaculizassem investigações e punições. O tribunal enfatizou que Estados-membros da Convenção Americana de Direitos Humanos não podem invocar legislações nacionais para eximir-se de responsabilidades internacionais em casos de graves violações.

O STF terá de decidir se crimes continuados, como desaparecimentos forçados, extrapolam o período de incidência da anistia — de setembro de 1961 a agosto de 1979 — e se, por sua natureza, são insuscetíveis de prescrição ou perdão.

Além da ADPF do PSOL, o tema também poderá ser analisado em recursos com repercussão geral, o que uniformizaria o entendimento sobre a aplicação da Lei da Anistia em casos semelhantes. Desde o lançamento do filme “Ainda Estou Aqui”, em setembro de 2024, processos relacionados a desaparecidos durante a ditadura, como o próprio caso Paiva e o da Guerrilha do Araguaia, ganharam novo fôlego.

A eventual revisão da anistia, porém, não elimina outros obstáculos. A coleta de provas após tantas décadas é um desafio, devido à escassez de documentos e à morte de muitas testemunhas. Carolina Cyrillo observa que, embora o afastamento da anistia seja relevante, os efeitos práticos da norma já surtiram impacto. “As investigações foram barradas quando seriam mais produtivas, logo após o fim do regime. Hoje, as possibilidades de condenação são remotas”, avaliou.

Para Bottini, mesmo que não resulte em punições, a revisão terá um valor simbólico e jurídico importante. “Uma coisa é não punir porque o réu morreu ou o crime prescreveu. Outra é declarar que esses crimes nunca foram perdoados nem anistiados. Isso é fundamental para a memória e a justiça histórica do País”, afirmou.

Os casos que podem levar à revisão já estão prontos para julgamento, embora ainda sem datas definidas. O ministro Flávio Dino é o relator do recurso relacionado à Guerrilha do Araguaia, enquanto o processo sobre Rubens Paiva está sob responsabilidade de outro ministro. O desfecho desses processos poderá redefinir o entendimento sobre os limites da anistia e a obrigação do Estado brasileiro em responsabilizar autores de crimes cometidos sob a ditadura.

Caso o Supremo acolha os novos argumentos, abrirá caminho para uma reinterpretação mais alinhada com o Direito Internacional e os princípios constitucionais atuais. A decisão também atenderia a demandas históricas de familiares de vítimas, entidades de direitos humanos e da sociedade civil, que há décadas reivindicam justiça e reconhecimento das violações praticadas pelo regime militar.

Enquanto isso, a mensagem final do filme “Ainda Estou Aqui” permanece atual e contundente: a história de Rubens Paiva — e de tantas outras vítimas — ainda espera um desfecho justo.

Foto: Pedro França/Agência Senado

 


Avatar

administrator