Por Marco Aurelio Carone
Após decisão do controverso juiz federal Ali Mazloum em 18 de março deste ano, que desconsiderou as delações homologadas e mantidas pela mais alta Corte de justiça do País, o STF, escutas telefônicas e toda operação controlada feita pela Polícia Federal por determinação do STF, onde o próprio parlamentar diz estar articulando para obstruir as investigações da Polícia Federal e tratativas para recebimento da propina.
E ainda a comprovação documental, de que a motivação do repasse de R$110 milhões (valores de 2014), indicado pelo tucano para compra de apoio de partidos para sua candidatura a presidente da república e outras despesas, ocorreram em função da promessa de liberação dos créditos do ICMS do Governo do Estado de Minas Gerais para JBS.
O Procurador da República, Rodrigo de Grandis, apresentou Recurso de Apelação para 2ª instância do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, demonstrando as impropriedades constantes da decisão, inclusive contrariando matéria julgada e entendimentos do STF e STJ, além da intenção do parlamentar na época de substituir o Ministro da Justiça com o intuito de obter maior controle sobre a Polícia Federal.
No recurso o procurador pediu a aplicação do disposto no Art. 387 do Código de Processo Penal;
“ . […] § 1º O juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser interposta.”

E ainda do Art. 317 do Código Penal
“Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 10.763, de 12.11.2003)
§ 1º – A pena é aumentada de um terço, se, em consequência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional”.

O recurso de apelação já se encontra pronto para julgamento pela 11ª Turma do TRF 3- São Paulo, conforme demonstra a movimentação do processo.

Compõem a 11ª Turma os Desembargadores José Lunardelli, Fausto de Sanctis, Nino Toldo.


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