O Estado Brasileiro tem diversos objetivos, dentre os quais o de construir uma sociedade livre, justa e solidária; o de garantir a segurança nacional; o de erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais.

Dentro desse contexto, por meio de uma infraestrutura bastante deficitária, o Estado agindo sob a égide de sua Lei Maior se submete ao controle constitucional de suas leis e da legalidade de seus atos.

Assim sendo, convém ponderar que o Estado apesar de não poder permitir que facções criminosas comandem os presídios e a prática de crimes dentro ou fora deles, não pode, justificando-se por tal situação, utilizar-se de medidas que constituem tratamento atentatório ao princípio da humanidade da pena e da dignidade humana.

O tema apresenta-se relevante, ao considerar-se que atinge toda a Sociedade uma vez que o(a) recluso(a) é retirado(a) da mesma, assim como por atingir diretamente a dignidade humana e os direitos do(a) recuperando(a) e de seus familiares.

Acontece que o Estado possui o dever de realizar ações que venham a ressocializar os(as) apenados(as), proporcionando condições reais de reingresso à Sociedade.

Todos(as) aqueles privados de sua liberdade possuem o direito de ser chamados pelo nome, conforme preconiza o artigo 41, inciso XI, da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 (LEP), bem como de cumprir a sua reprimenda com dignidade, no entanto, o primeiro ato do Estado é justamente a retirada da dignidade da pessoa humana dos(as) apenados(as).

Estudar o sistema prisional implica analisar as formas de administração penitenciária, em modos de gerenciamento dos estabelecimentos penitenciários com o intuito de adequá-los à sua finalidade, em conjunto de atos administrativos levados a efeito para a condução de uma eficaz execução da pena.

Portanto, como já se sabe a Constituição Federal Brasileira, de 05.10.1988, redesenhou o ordenamento jurídico-político brasileiro numa perspectiva do Estado Democrático, Social e de Direito, fazendo surgir a possibilidade de implementação e consolidação de políticas públicas que assegurem a proteção dos direitos e garantias fundamentais, tudo a desaguar numa integral proteção dos direitos humanos.

Nesse viés o inciso III do artigo 1° do Texto Constitucional vigente, adotou, entre outros, como fundamento do Estado Democrático, Social e de Direito a “dignidade da pessoa humana”, possibilitando a valorização da respeitabilidade e inviolabilidade física, moral e psíquica do cidadão.

Assim sendo, o exercício do poder estatal punitivo deve orientar-se no sentido de desestimular a intervenção penal que resulte em lesão a essa dignidade humana.

Ademais o inciso II do artigo 4° da Carta Magna vigente, impõe ao Estado Democrático, Social e de Direito o poder-dever de zelar, interna e externamente, pelo respeito aos direitos humanos.

Com a finalidade de assegurar a dignidade da pessoa humana e o respeito aos direitos humanos o constituinte formulou garantias processuais penais que visam assegurar a dignidade e a inviolabilidade física, moral e a psíquica aos(às) processados(as) e condenados(as) que se encontram sob sua custódia.

Os direitos e as garantias fundamentais previstos no artigo 5° da CF/88, de 05.10.1988, limitam o jus persequendi in judicio e o jus puniendi, disciplinando as ações das instituições do sistema penal, evitando que alguém seja preso pela vontade arbitrária das instituições penais. Impede a intervenção penal desnecessária e desproporcional, assegurando o jus libertatis do cidadão. Veda o arbítrio estatal punitivo dos regimes de exceção, ou seja, fixa diretrizes político-criminais e penitenciárias que se ajustam aos regimes democráticos.

Tudo isto impõe um novo pensar-fazer das instituições do sistema penal, sempre numa perspectiva garantista dos direitos fundamentais, ou seja, os direitos e as garantias fundamentais devem orientar as ações e interpretações das instituições do sistema penal, buscando o resgate da dignidade e dos direitos humanos prometidos pelo Estado Democrático, Social e de Direito.

A saúde física e mental do preso deve ser objeto de preocupação daqueles que lidam com o sistema carcerário, posto que o confinamento pode importar uma forma de agressão da personalidade do ser humano encarcerado, prejudicando sua sanidade, alterando o mecanismo mental, cerebral, afetivo e comportamental, contradizendo, assim, o escopo da punição.

Toda ação do Estado tem que ter por finalidade o bem comum, afastando medidas que configurem a assimilação da vingança privada pelo ente público.

Quando uma autoridade judicial envia alguém para um estabelecimento prisional, a prisão não deve abarcar maus tratos físicos ou emocionais. Se o Estado assume para si o direito de privar alguém de sua liberdade, por qualquer razão que seja, ele também deve assumir para si a obrigação de assegurar que essa pessoa seja tratada de modo digno e humano.

O cerceamento da liberdade deve objetivar, efetivamente, a socialização do(a) recluso(a), não robustecendo a carga de estigmatização social traduzida pelo julgamento e pela pena, sendo que as limitações de direitos devem ser acolhidas por razões de força maior e não de necessidade de funcionamento do estabelecimento prisional, proporcionando, assim, meios tendentes a produzir sua ulterior reincorporação social harmônica.

Nossa realidade carcerária é inquietante, onde os ceresp’s, os presídios e as penitenciárias abarrotados recebem, a cada dia, inúmeros(as) indiciados(as), processados(as) ou condenados(as), sem que se tenha a mínima estrutura para recebê-los(as). Assim, ao invés de ambiente de ressocialização do indivíduo, tornam-se estabelecimentos nos quais surgem ainda mais criminosos, que se aprimoram, revoltam, desiludem e se desesperam. O retorno à Sociedade, através da liberdade, ao invés de solução, torna-se um tormento, posto que são homens fisicamente libertos, porém, de tal forma estigmatizados que se tornam reféns do seu passado, deparando-se com o desemprego, o descrédito, a desconfiança, o desprezo, a discriminação e o medo. Por óbvio, não devemos nos esquecer de que sofreram a privação de suas liberdades, em função de atos atentatórios a bens juridicamente tutelados pelo ordenamento, no entanto, também não devemos deixar de lembrar de que se trata de seres humanos. A legislação aplicável à prisão traz sempre em seu bojo essa noção. O Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos, em seu artigo 10, incisos 1 e 3, destaca: Artigo 10 – 1. Toda pessoa privada de sua liberdade deverá ser tratada com humanidade e respeito à dignidade inerente à pessoa humana; […] 3. O regime penitenciário consistirá em um tratamento cujo objetivo principal seja a reabilitação moral dos prisioneiros. Também neste sentido, dispõe o artigo 5°, da Convenção Americana de Direitos Humanos: Artigo 5° – Direito à integridade pessoal. 1. Toda pessoa tem direito a que se respeite sua integridade física, psíquica e moral. […] 6. As penas privativas de liberdade devem ter por finalidade essencial a reforma e a readaptação social dos condenados.

À luz da intervenção estatal no sentido de que a prisão foi designada para abrigar àqueles que infringissem a norma penal.

Porém, não houve adequação desses ambientes para acolher as pessoas condenadas, surgindo graves problemas em relação aos aspectos físicos. Ante tal cenário, surgiram os precursores dos sistemas penitenciários que, preocupados com a situação das prisões, possibilitaram a criação de uma política criminal mais justa.

Assim, mais uma vez a Sociedade foi responsável pela evolução que se deu na sanção criminal. Face à participação das pessoas, possibilitou não só a humanização da pena, mas também a criação e a implementação de políticas penitenciárias.

Registra-se que a experiência histórica é sempre fundamental para entender-se o presente e, quiçá, antever-se o futuro que poderá significar no aumento da população acometida de desvio mental ou se preferirem de doença mental (loucura), pois, “concessa vênia”, poder-se-á estar diante da maior fábrica de loucos após o Holocausto e Guantánamo.

Ressalta-se ainda que igualmente compete a esta espécie de Estado proteger o direito individual do ser humano diante do choque de interesses entre o direito social, à segurança e o direito à liberdade, sempre observando as circunstâncias do caso concreto.

O princípio da humanidade significa garantir o reconhecimento e o tratamento do preso como pessoa humana, que embora privado do direito de liberdade, mantém a titularidade dos demais direitos não atingidos pela sentença penal, assegurando-lhes todos os direitos inerentes à condição humana. Encontra-se previsto e consagrado no art. 5°, incisos III, XLVII, XVLIII e XLIX da Carta Magna e no ordenamento jurídico internacional ao dispor que: “ninguém será submetido a tortura, nem a tratamento ou castigo cruel, desumano e degradante”.

O Estado possui agentes públicos justos e imbuídos do espírito público e humano, mas também temos no mesmo sistema aqueles que entendem ser o “justiceiro”, ou seja, que devem fazer justiça com as próprias mãos, mesmo sabendo que cabe ao Poder Judiciário o dever/poder de julgar e os agentes públicos o dever de cuidar/vigiar com o objetivo exclusivamente de atuar no cumprimento da pena.

Entretanto, o fato de possuírem péssimas condições de trabalho, com alimentação de péssima qualidade e o salário defasado, conduzem à prestação de serviço de forma aguerrida mesmo em face das influências temperamentais e funcionais.

Temos que considerar que se trata de seres humanos também os policiais penais (agentes penitenciários), portanto, suscetíveis de erros e influencias psicológicas em seu comportamento no dia-a-dia, portanto, deveria ser objeto de maior dedicação por parte do Estado, o que irá refletir na prestação dos irrelevantes serviços prestados à Sociedade.

Por outro lado, são vítimas do Estado, os profissionais policiais penais (agentes penitenciários), os(as) apenados(as) e seus familiares, não podendo ser atribuído nem a estes tampouco àqueles, qualquer responsabilidade ou culpa pelas péssimas condições de trabalho, péssima alimentação e salário desprovido de poder aquisitivo.

É fato que os(as) apenados(as) também sofrem com a péssima alimentação que lhe é servida, muitas vezes azeda, com o tratamento de seus familiares nas visitas, as péssimas condições das celas e vestuários, sendo que estes muitas vezes não possuem em número tampouco qualidade necessária, e, por fim, com os maus tratos sofridos.

É de suma importância que o Estado apure as informações de que na unidade prisional José Martinho Drumond localizado na Comarca de Ribeirão das Neves, existe uma cela de triagem do forte, mais precisamente na ala forte superior, na qual, pasmem leitores, não existe sequer um chuveiro, havendo sim apenas uma pia a qual é utilizada por mais de 30 presos para tomar banho, exatamente isso, os presos estão tomando banho numa pia.

Ora leitores, por mais perigoso que possa ser considerado o indivíduo, dever-se-á também considerar que num Estado Democrático e Constitucional de Direito caracteriza-se por ter seu sistema jurídico norteado por princípios de aplicação cogente e genérica, portanto, não importando quem seja o destinatário de tal aplicação, não sendo admitido que, em face de determinados indivíduos, seja criado um regime de exceção, negando vigência à Constituição Federal.

Não me parece crível falar de ressorcialização sem mencionar o sistema APAC’s, metodologia apaqueana, cujo tratamento é digno de exaltação lógica, pois possui uma finalidade realmente ideal na busca pela recuperação, proporcionando àquele(a) compromissado(a) com o objetivo fim, condições reais de deveres/obrigações e direitos, primando pela manutenção da dignidade da pessoa humana.

O sistema APAC’s com a metodologia apaqueana, utiliza-se da capacidade física e intelectual dos(as) apenados(as) para a subsistência das unidades, demonstrando o resultado de mão-de-obra disponível que juntos pode-se obter resultados expressivos junto à Sociedade, e, que após o cumprimento da pena terá condições reais de manter-se no mercado de trabalho.

Vale mencionar a filosofia aplicada pela APAC NOVA LIMA, a qual reconhece que todos(as) são falhos, mas merecem uma chance para recuperar, sob a ótica de que “SE FOSSE POSSÍVEL EXAMINAR O HOMEM POR DENTRO E POR FORA CERTAMENTE NINGUÉM SE DIRIA INOCENTE”.

Fato é que todos(as) que vivem o sistema prisional e tem a oportunidade de conhecer a metodologia apaqueana, tem a certeza de que essa iniciativa merece prosperar com maior apoio do Estado e das autoridades competentes envolvidas, com o objetivo de proporcionar maior atendimento à demanda.

Por fim, permanecemos vigilantes às mazelas do Estado, estando à disposição de todos(as) aqueles que estejam comprometidos em aprimorar o sistema prisional mineiro, melhorando assim o ambiente para a execução da pena.


1 Comentário

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    mmariamaria, março 14, 2022 19:51 @ 19:51

    boaboabo boboa reportagem, para que a sociedade veja,mas discordo do “pessimo”salario,pois o que vemos no pátio dos presídios são carrões, compatível com um bom salário, mas não esqueçamos que droga que é levada para as cela tem um valor exorbitante.

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