No artigo anterior tratamos da natureza jurídica dos Conselhos e Ordens de Fiscalização do Exercício Profissional, bem como do caráter tributário de sua receita representada em sua maior parte pela cobrança de anuidades e da necessidade de prestação de contas junto ao Tribunal de Contas da União (TCU).
Trataremos nesta oportunidade do maior patrimônio dos Conselhos e Ordens de Fiscalização do Exercício Profissional, especificamente no Estado de Minas Gerais, qual seja, o “patrimônio humano”.
Os relevantes serviços prestados por essas Autarquias Públicas Federais consideradas “sui generis” à Sociedade jamais existiria sem a dedicação e eficiência dos(as) seus(uas) empregados(as) públicos, os quais desempenham as funções junto aos profissionais pertencentes à categoria representada pelo respectivo Conselho/Ordem para o qual prestam serviços.
No âmbito do Estado de Minas Gerais temos 27 (vinte e sete) Conselhos e Ordens de Fiscalização do Exercício Profissional, possuindo o total de 29 (vinte nove) profissões regulamentadas, sendo que a Ordem dos Advogados do Brasil Seção Minas Gerais, a qual possui o maior número de empregados(as) no quadro de funcionários, aproximadamente 1.000 (mil) servidores(as).
Dentre os principais problemas enfrentados a prática de assédio moral é a maior reclamação na relação entre empregado(a) e empregador (Conselho/Ordem) na categoria, sendo objeto de apuração pelo SINDECOFE-MG como também pela Procuradoria Regional do Trabalho no Estado de Minas Gerais (MPT), além de gastos de dinheiro de forma indevida a ser apurada pelo Ministério Público Federal (MPF) em conjunto com a Polícia Federal (PF).
No que tange a remuneração e embora as receitas dessas autarquias públicas federais representam muitas vezes valores acima de arrecadação de Prefeituras Municipais, os salários praticados na maioria dos Conselhos/Ordens de Fiscalização do Exercício Profissional do Estado de Minas Gerais, são aquém às necessidades dos(as) trabalhadores(as), como também pelo poder econômico que possuem os empregadores ora Conselhos/Ordens com receitas milionárias.
Lamentavelmente o que temos é que o piso salarial praticado nos maiores Conselhos/Ordens, os quais possuem uma arrecadação milionária, são baixos considerando o nível de formação técnica, conduzindo os(as) trabalhadores(as) a quase uma insolvência civil.
Nesse caso é o que temos na Ordem dos Advogados do Brasil Seção Minas Gerais que possui o piso salarial equivalente a 1 (um) salário mínimo, representando o menor salário de toda a categoria, porém possui uma arrecadação milionária e recusam em prestar contas ao Tribunal de Contas da União.
A Sociedade e os profissionais pertencentes à categoria representada pelo respectivo Conselho/Ordem possuem a sensação de que os(as) empregados(as) teriam excelentes condições de trabalho e um salário considerável, uma vez que prestam serviços para uma autarquia pública federal de grande relevância para a Sociedade e possuem arrecadação milionária representada em pela anuidade que é a sua maior fonte de arrecadação, a qual já demonstramos se tratar de um tributo.
Entretanto, a realidade é muito diferente, uma vez que muito embora se busca o reconhecimento através da valorização profissional, da capacitação profissional e da meritocracia, alguns Conselhos/Ordens insistem em dedicar a receita em prol de atividades meramente políticas.
É fato que quando os gestores efetivamente não se preocupam em valorizar os(as) servidores(as) dessas Autarquias, o resultado acaba por refletir nos serviços prestados, isso porque não se tem sequer um plano de cargos e salários efetivo, ou quando possui não representa qualquer expectativa de ascensão na carreira, o que resulta numa frustação a médio e longo prazo por falta de perspectiva de progressão futura profissionalmente, inexistindo uma avaliação por méritos com critérios objetivos.
A grandeza econômica e administrativa, bem como a representatividade dos Conselhos/Ordens de Fiscalização do Exercício Profissional não reflete nas condições salariais e estruturais em relação ao seu “patrimônio humano”.
Embora essas Autarquias devam prestar contas ao Tribunal de Contas da União (TCU), nem todos os Conselhos/Ordens tem a dignidade de celebrar o acordo coletivo de trabalho, instrumento hábil a comprovar os gastos com pessoal, além de demonstrar o tratamento isonômico e transparente junto à categoria que representa e à Sociedade.
O Tribunal de Contas da União ao enfrentar a matéria pacificou o entendimento no sentido de que a celebração de Acordo Coletivo de Trabalho é possível no âmbito dos Conselhos e Ordens de Fiscalização do Exercício Profissional, senão vejamos:
“7.2.1 Acordos Coletivos de Trabalho
Ao analisar o TC 011.824/2009 – 8, relativo à possibilidade de que os Conselhos de Fiscalização Profissional pudessem firmar Acordos Coletivos de Trabalho (ACT), o TCU concluiu da seguinte forma (Acórdão TCU 1572 – Plenário): Os funcionários dos conselhos de fiscalização profissional não são regidos pela Lei 8.112/1990, mas pelas disposições da CLT, e, em que pese essas entidades serem denominadas de forma genérica autarquias, são, na realidade, espécie de autarquia, diferenciada em relação às autarquias federais integrantes da administração pública, pois são autarquias corporativas de caráter sui generis. Mais consentâneo com a realidade dessas entidades é o posicionamento deste Tribunal em considerá-las aptas para firmar Acordos Coletivos de Trabalho, em consonância com a pacífica jurisprudência do TST sobre o tema, vez que a jurisprudência daquela Corte já caminha no sentido de considerar as referidas entidades autarquias para estatais cujos empregados sujeitam-se à CLT. E, assim sendo, suas relações trabalhistas, regidas por essa consolidação de normas trabalhistas, hão de observar as disposições nela descritas, valendo ressaltar que, conforme indicado pelo art. 7º dessa Consolidação, não escapam as autarquias paraestatais aos preceitos da CLT, salvo se aderentes ao regime dos servidores públicos em geral. Ademais, conforme mencionado no Acórdão 2.287/2007 – Plenário, este Tribunal tem seguidamente determinado aos conselhos de fiscalização profissional que se abstenham de celebrar acordos coletivos de trabalho que incluam a concessão de vantagens não previstas em lei ou não condizentes com a realidade do mercado, ou, ainda, a adoção de providências para imediata revisão do acordo de trabalho, a exemplo do Acórdão TCU 98/2000 – Plenário, proferido no TC-700.183/1997 3; Acórdão 2.184/2005 – Plenário, proferido no TC 012.643/2004- 6, e Acórdão TCU 49/2005 – Primeira Câmara, proferido no TC 250.207/1997 – 4, o que demonstra ser pacífico o entendimento desta Corte sobre ser possível a celebração de ACT’s pelos conselhos.”.
O SINDECOFE-MG realiza denúncias, quando recebidas com a devida fundamentação, encaminhando para o Tribunal de Contas da União, como também para os demais órgãos de fiscalização dentre eles o Ministério Público Federal (MPF) e o Ministério Público do Trabalho (MPT), para a devida investigação e demais providências.
Neste sentido, no desempenho do múnus constitucional foram realizadas denúncias de malversação de dinheiro público, representando desvio de valores no trato com a “res pública”, resultando em penalizações de maus gestores.
Por fim, permanecemos vigilantes às mazelas nos Conselhos e Ordens de Fiscalização do Exercício Profissional do Estado de Minas Gerais, apoiando as iniciativas que visam a valorização de seu “patrimônio humano” e com os ditames da administração pública, estando à disposição de todos(as) aqueles que estejam comprometidos com a defesa dessas Autarquias Públicas Federais.
