O ministro Flávio Dino, do Supremo Tribunal Federal, votou nesta sexta-feira para afastar a aplicação da Lei da Anistia a crimes de natureza permanente, como ocultação de cadáver e sequestro praticados durante a ditadura militar. O julgamento ocorre no plenário virtual da Corte e foi interrompido após pedido de vista do ministro Alexandre de Moraes, que tem prazo de até 90 dias para devolver o processo para continuidade da análise.

Relator dos recursos, com repercussão geral reconhecida, Dino sustentou que a anistia concedida em 1979 não pode alcançar delitos cuja execução se prolongou para além do período delimitado pelo próprio texto legal, que vai de 2 de setembro de 1961 a 15 de agosto de 1979. Para o ministro, a permanência da conduta ilícita após esse marco temporal impede o enquadramento na norma anistiadora.

Em seu voto, Dino afirmou haver “manifesta incompatibilidade lógica” em aplicar a Lei da Anistia a crimes permanentes. Segundo ele, a continuidade dos atos executórios depois do período previsto na lei afasta, de forma objetiva, a possibilidade de perdão estatal. O ministro destacou que a norma só poderia alcançar condutas pretéritas, não sendo juridicamente possível funcionar como salvo-conduto para infrações que continuaram a se consumar no tempo.

O relator lembrou que o Supremo já reconheceu, em 2010, a recepção da Lei da Anistia pela Constituição de 1988. Naquele julgamento, a Corte entendeu que a anistia foi ampla, geral e bilateral, alcançando agentes do Estado e opositores do regime. Dino ressaltou, contudo, que aquele precedente não enfrentou especificamente a situação dos crimes permanentes.

Segundo o ministro, delitos dessa natureza possuem característica própria, pois sua consumação se prolonga enquanto persistir a situação ilícita. Assim, não se encerram em um único momento histórico, mas continuam produzindo efeitos jurídicos e materiais enquanto não cessada a conduta. Por essa razão, não poderiam ser automaticamente abrangidos por uma lei que fixou marco temporal específico.

Os recursos em julgamento foram apresentados pelo Ministério Público Federal, que defende a punição e a continuidade da tramitação de processos relacionados a crimes cometidos durante a ditadura. Um dos casos envolve episódios da Guerrilha do Araguaia, incluindo homicídio atribuído a Lício Augusto Ribeiro Maciel e ocultação de cadáver praticada por Sebastião Curió, ambos integrantes do Exército. As instâncias inferiores rejeitaram a denúncia com base na Lei da Anistia.

Outro recurso analisado trata do sequestro de Edgar de Aquino Duarte, ex-fuzileiro naval desaparecido desde 1971. Um ex-delegado da Polícia Civil de São Paulo chegou a ser condenado em primeira instância, mas acabou absolvido em segunda instância sob o entendimento de que o crime estaria coberto pela anistia concedida em 1979.

Dino explicou que, na modalidade ocultar, o crime de ocultação de cadáver se mantém enquanto o corpo da vítima não for localizado. O mesmo raciocínio se aplica ao sequestro ou cárcere privado, que persiste enquanto a vítima permanecer privada de liberdade. Para o ministro, esses elementos confirmam a natureza permanente dessas infrações.

O relator citou precedentes do próprio Supremo e do Superior Tribunal de Justiça que reconhecem a natureza permanente desses crimes. Também mencionou entendimento consolidado segundo o qual a lei penal mais grave pode incidir sobre crime permanente caso esteja em vigor antes do encerramento da conduta.

No voto, Dino ainda fez referência à Convenção Internacional para a Proteção de Todas as Pessoas contra o Desaparecimento Forçado e a decisões da Corte Interamericana de Direitos Humanos. Segundo ele, o direito internacional reconhece o desaparecimento forçado como crime permanente e impõe aos Estados o dever de investigar e responsabilizar os autores.

O ministro destacou relatórios das Nações Unidas e decisões internacionais que reforçam a obrigação estatal de apurar desaparecimentos forçados, mesmo quando iniciados antes da vigência formal de tratados internacionais. Para Dino, essas normas dialogam com a interpretação constitucional brasileira.

Ao final, o relator propôs a fixação da tese de que a Lei da Anistia não se aplica a crimes permanentes cuja execução tenha se estendido além do período previsto no artigo 1º da norma. Para ele, admitir o contrário equivaleria a reconhecer uma espécie de clemência estatal prospectiva, como se o legislador tivesse concedido perdão antecipado para ilícitos ainda em curso.

A análise do caso permanece suspensa até a devolução do pedido de vista por Alexandre de Moraes. A expectativa interna é de que o julgamento provoque forte divisão no plenário, sobretudo porque apenas três ministros que participaram da decisão de 2010 continuam atualmente na Corte, o que pode influenciar o resultado final.

Foto: Gustavo Moreno/STF


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