Alex M. S. Aguiar
A edição do Estadão de sexta-feira, 16/12/2022, traz uma narrativa semelhante à da mídia que sustentou os movimentos que resultaram na deposição de Dilma em 2016 e na ascensão de Bolsonaro à presidência em 2019. Em meio a matérias cujos títulos deixam clara a postura contrária à futura gestão de Lula – “Retrocesso com a Marca do PT”; “O Retorno da Fila do Auxílio Brasil” – encontram-se artigos em um caderno dedicado às notícias sobre a transição de governo relacionado ao tema saneamento. Um deles traz a chamada “Marco do saneamento entra na mira – Grupo de Boulos sugere a Lula revogar decretos que incentivam a participação de empresas privadas no setor, facilitar contratos sem licitação e rever agência reguladora.”
Mais do que o artifício semântico identificado na chamada da matéria e que busca, subliminarmente, indispor seus leitores com um governo que sequer teve início, o artigo expressa o que foi ouvido apenas de um lado: aquele que defendeu as mudanças efetivadas no governo Bolsonaro.
Há inúmeros setores organizados da sociedade que poderiam ter sido ouvidos para discussão da matéria. As representações dos prestadores públicos de água e esgotos no país – AESBE e ASSEMAE –; a ABES, Associação Brasileira de Engenharia Sanitária e Ambiental; a Federação Nacional dos Urbanitários – FNU, entidade sempre à frente em lutas pelos direitos sociais e trabalhistas no país; o ONDAS – Observatório Nacional dos Direitos à Água e ao Saneamento, dentre outros. Infelizmente, o contraponto não fez parte dessa importante discussão.
Aqui vão algumas poucas e breves observações referentes à abordagem da matéria mencionada:
Primeiro, cunhar o apelido de “Grupo de Boulos” a um grupo de trabalho da comissão de transição diminui e desmerece um vasto conjunto de pessoas de formação profissional diversa, e com reconhecida atuação e trajetória de vida dedicadas às áreas de habitação, mobilidade, saneamento. Ademais, o emprego dessa alcunha sugere um possível radicalismo de Boulos, historicamente de oposição aos princípios neoliberais, à frente de decisões que afetarão toda a sociedade.
Segundo, a Lei 14.026, aprovada em julho de 2020, não traz um “incentivo” à participação privada na prestação dos serviços de saneamento. Ela trouxe, na verdade, a imposição da privatização desses serviços, condenando – irresponsavelmente! – à morte as empresas públicas, tanto as municipais quanto as concessionárias estaduais. A lei 11.445 de 2007, e que foi modificada pela lei aprovada no governo Bolsonaro, já previa a participação privada, desde que essa fosse a alternativa dos municípios, os titulares constitucionais desses serviços.
Terceiro, a afirmação de “facilitar contratos sem licitação” é simplesmente abjeta. A frase se refere aos contratos de programa, vedados na lei de Bolsonaro, e que são fundamentados em uma previsão constitucional de cooperação entre entes federados.
Assim, se um município entende não ter capacidade de prestar esses serviços à sua população, a Constituição Federal previu, sabiamente, a possibilidade de auxílio mediante transferência dessa responsabilidade a uma esfera maior da administração.
Há de se ter em mente que licitações envolvendo ofertas de empresas públicas e privadas seriam claramente dotadas de desequilíbrio, já que essas empresas se subordinam a arcabouços legais diversos.
De um modo simplista, para comprar um lote de tubos, a empresa pública precisa seguir as exigências legais de produzir e aprovar uma especificação técnica; gerar e publicar um edital de concorrência observando os prazos legais exigidos, julgar eventuais recursos ao edital ou ao resultado do certame.
Já a empresa privada apenas liga para o fornecedor que quiser e efetua a compra, simples assim. Notemos que essa aparente eficiência do processo – e que resulta em menores custos operacionais – não é da empresa privada, e sim resultado das leis que engessam sobremodo a atuação das empresas públicas.
É importante ressaltar: para manter a atuação de prestadores privados nos serviços de saneamento – e, de novo, prevista desde o texto original da Lei 11.445/2007 – não é preciso destruir os prestadores públicos.
A escolha de lançar mão de uma cooperação interfederativa é do município, titular destes serviços, e deve ser respeitada sempre. Por outro lado, impor a privatização e obstar a atuação de empresas públicas tem mais o objetivo de limitar o mercado para atuação exclusiva dos prestadores privados, e menos de buscar universalizar estes serviços.
A sociedade brasileira tem o direito de ser informada a este respeito. e de modo qualificado. Esse direito lhe foi negado à época da aprovação da lei de Bolsonaro, e continua a ser negado através de matérias parciais como aquela aqui discutida.
Por fim, “rever a agência reguladora” lança, de modo irresponsável e simplista, a ideia de abandono de uma adesão a regras e de caminho em direção ao caos.
Vale lembrar que o tema “regulação” no setor de saneamento foi introduzido na versão original da lei 11.445, aprovada em 2007 durante o governo Lula. Mais importante, a ANA não é uma agência reguladora, e sim um órgão vinculado ao Ministério de Desenvolvimento Regional, e para a qual foi dada pela lei 14.026 de Bolsonaro a atribuição de “instituir as normas de referência” para a regulação do setor. Se isso fazia sentido em um governo que renunciou à responsabilidade de atuar para prover o acesso destes serviços à população, tentando transformar essa missão em geração de lucros para empresas privadas, deixa de fazer sentido em uma proposta de governo onde a condução das políticas do setor retorna à responsabilidade do Estado.
Hoje, dois anos e meio após a publicação da lei que outorgou a atribuição de instituir normas de referência para o setor à ANA, as normas por ela produzidas podem ser enumeradas com poucos dedos de uma única mão, longe das 72 que tinha em mente.
A matéria mencionada, trazendo a visão de apenas um lado nas críticas que apresenta, parece apenas tentar preservar o imenso potencial de auferir lucros que foi concedido ao setor privado por meio da lei 14.026 de Bolsonaro, e exercer uma pressão sobre o novo governo Lula para que as nomeações para os futuros Ministério das Cidades e Secretaria Nacional de Saneamento caminhem em direção à manutenção desse benefício concedido por Bolsonaro ao setor privado.
Unfelizmente, deixou de discutir a problemática de assegurar a todos, inclusive e especialmente aos mais vulneráveis, os serviços públicos de saneamento básico, prejudicando a informação das pessoas. Foi o resultado de um ouvido no privado, e o outro tampado.
Esperamos que as nomeações de Lula para o Ministério das Cidades e para a Secretaria Nacional de Saneamento consolidem a sua intenção de cumprir os compromissos por ele assumidos em sua Diretriz de Programa nº 74: “garantir o direito à água e ao saneamento, por meio do reconhecimento da responsabilidade das esferas administrativas federal, estaduais e municipais na universalização dos serviços de saneamento básico à população brasileira e garantir a atuação das entidades públicas e das empresas estatais na prestação dos serviços de saneamento básico”.
