A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) autorizou a realização das chamadas rondas virtuais feitas por software policial que varre redes de trocas de arquivo P2P (ponto a ponto) com o objetivo de buscar e identificar casos de pornografia infantil. A decisão representa um avanço na forma como as polícias podem atuar no ambiente digital.

Pela nova decisão, a polícia não precisa de autorização judicial prévia para vasculhar, com ferramentas específicas, ambientes digitais considerados públicos e nos quais circulem arquivos trocados livremente entre os usuários. A polícia também não necessita de autorização judicial para solicitar diretamente às operadoras de internet as informações cadastrais vinculadas a um IP (o endereço eletrônico que identifica cada dispositivo de acesso), um ponto que a decisão judicial reforça.

Prevaleceu o entendimento do relator, ministro Rogério Schietti, que fez uma distinção fundamental entre as técnicas investigativas. Para ele, as rondas virtuais não se confundem com as invasões virtuais — que, essas sim, exigem autorização judicial — nas quais agentes da polícia se infiltram em ambientes digitais privados e com um alvo já específico.

O caso julgado pelo STJ estava relacionado à Operação Predador, um esforço integrado entre as polícias civis de diversos estados para o combate à pedofilia infantil na internet. Por meio do software CRC (Child Rescue Coalition), agentes de segurança detectaram o compartilhamento de arquivos ilegais a partir do computador de um dentista no estado do Mato Grosso do Sul.

O homem foi então alvo de buscas autorizadas pela Justiça. Ele foi denunciado após ser encontrado no local o computador que armazenava as imagens de pornografia infantil. A defesa do dentista recorreu até o STJ, alegando que a investigação havia sido ilegal porque os policiais não tinham autorização judicial quando primeiramente “infiltraram” o ambiente digital que consideravam privado.

O ministro Schietti rebateu o argumento, negando veementemente que tenha ocorrido qualquer violação da privacidade ou da intimidade do investigado. O relator apontou que a ronda virtual realiza uma varredura automática em redes que são abertas e compartilhadas, onde os dados ficam, por definição, disponíveis a qualquer usuário daquela rede P2P.

“Não se trata, portanto, de invasão a espaço privado ou interceptação de comunicações, que exigiriam prévia autorização judicial, mas de coleta de informações disponíveis em ambiente compartilhado. Trata-se de ronda contínua que não se direciona a pessoas determinadas”, disse o ministro, consolidando a legalidade da medida.

O relator apontou, ainda, que o Marco Civil da Internet já autoriza a polícia a ter acesso direto, sem a necessidade de autorização judicial, a dados cadastrais simples ligados a um IP, como nome, filiação e endereço do usuário. Tais informações são consideradas dados abertos.

Foto: Marcello Casal Jr/Agência Brasil


Avatar

administrator