Coordenação Geral do ONDAS
Foi aprovado na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania do Senado Federal, no último dia 6 de julho, a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) n° 2, de 2016, de autoria do Senador Randolfe Rodrigues (REDE AP), contando com o apoio de todos os(as) senadores(as), que insere o saneamento básico no rol de direitos sociais tutelados pelo art. 6° da Constituição Federal.
Essa iniciativa reforça e complementa a PEC n° 06/2021, aprovada no Senado e atualmente em tramitação na Câmara dos Deputados, que modifica o art. 5° da Constituição Federal para garantir a todos o acesso à água potável em quantidade adequada para possibilitar meios de vida, bem-estar e desenvolvimento socioeconômico.
Essas iniciativas buscam corrigir uma grave omissão do legislador constituinte, que não poupou esforços para proteger os direitos à vida, à saúde e ao meio ambiente, mas não se pronunciou sobre os direitos à água e ao saneamento, que são pressupostos à realização desses direitos tão prestigiados pela Constituição Cidadã.
Esses esforços também consolidam os compromissos reiteradamente assumidos pelo Brasil em suas relações internacionais e vastamente consolidados pela comunidade internacional. Não apenas louváveis, portanto, ambas as iniciativas, mas também extremamente necessárias na atual conjuntura, em que, o agravamento da fome que afeta 33 milhões de brasileiros e brasileiras não se dissocia da violação dos direitos humanos à água e ao esgotamento sanitário.
Entretanto, para os céticos que alegam que essas prerrogativas constitucionais básicas, verdadeiras condicionantes da dignidade da pessoa humana, poderiam representar empecilhos para a universalização do saneamento básico no Brasil, faz-se necessário esclarecer melhor a matéria por meio do pequeno excerto a seguir.
Ainda que não tenha previsão expressa no texto constitucional, a doutrina brasileira apresenta diversos fundamentos para o reconhecimento do direito à água e ao esgotamento sanitário. A teoria autônoma defende que esse direito estaria implícito no texto constitucional, em razão da água ser um elemento essencial para a vida humana.
Nesse sentido, essa teoria defende que, apesar da ausência de reconhecimento formal desse direito, seus aspectos materiais, como sua indispensabilidade para a sobrevivência humana, são suficientes para sua categorização enquanto direito fundamental. Essa teoria se aproxima do desenvolvimento de um direito ao mínimo existencial, que “alcança a manutenção e a prestação de meios necessários a uma existência digna”.
O próprio Superior Tribunal de Justiça já reconheceu esse direito de forma autônoma: “A água é o ponto de partida, é a essência de toda vida, sendo, portanto, um direito humano básico, o qual deve receber especial atenção por parte daqueles que possuem o mister de fornecê-la à população.”
Por sua vez, na via derivada, um entendimento possível seria que o direito à água e ao esgotamento sanitário deriva diretamente do direito à vida (art. 5, caput) e do direito à saúde (art. 6) da Constituição da República.[4] Ainda, verifica-se que vertentes similares argumentam que o direito à água e ao esgotamento sanitário deriva do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, previsto no art. 225 da Constituição da República.
Finalmente, há também o entendimento de que o direito à água e ao esgotamento sanitário não é direito fundamental, mas trata-se de política pública indispensável à concretização de direitos fundamentais, como o direito à saúde e o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado.
Não bastasse, os direitos à água e ao saneamento também estão presentes, em razão de sua imprescindibilidade à realização de outros direitos, em tratados e convenções ratificadas pelo Brasil. Esses instrumentos gozam de tratamento especial no nosso ordenamento jurídico, configurando-se enquanto normas supralegais.
Os casos mais notórios são o Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (PIDESC) e a Convenção Americana de Direitos Humanos.
No primeiro caso, o Comitê sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais da Organização das Nações Unidas (ONU) adotou o Comentário Geral n° 15, intitulado “O Direito à Água”, que esclarece que o direito à água se insere no conjunto de garantias essenciais para assegurar um padrão de vida adequado, codificado no art. 11 do PIDESC, sendo indispensável para a sobrevivência.
Já no caso da Convenção Americana de Direitos Humanos, a Corte Interamericana de Direitos Humanos já possui jurisprudência consolidada acerca da existência do direito à água, inclusive de forma autônoma.
Ainda, os direitos à água e ao esgotamento sanitário foram inequivocamente reconhecidos e prestigiados pela Assembleia Geral da ONU por meio da Resolução n° 64/292 (2010), apoiada pelo Brasil, posteriormente reafirmada e respaldada por diversas resoluções da própria Assembleia Geral, do Conselho de Direitos Humanos da ONU, bem como de outras entidades e fóruns multilaterais.[8]
O ONDAS apoia ambas as propostas de emenda constitucional e conclama as entidades que trabalham por direitos para se mobilizarem para que o Congresso Nacional as aprove com a celeridade necessária para aplacar o sofrimento de milhões de brasileiros e brasileiras que sofrem de fome e de sede.
Seguimos reafirmando: Água é Direito e não Mercadoria!
Publicado pelo Observatório Nacional dos Direitos à Água e ao Saneamento – ONDAS

