O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), adotou uma medida que tem gerado controvérsia entre advogados de defesa nos processos relacionados aos ataques de 8 de janeiro: apenas testemunhas de acusação são intimadas judicialmente, ficando a cargo das defesas levar seus próprios depoentes às audiências. A medida, que se tornou padrão nas ações penais movidas contra os acusados de envolvimento na tentativa de golpe de Estado após as eleições de 2022, tem gerado críticas e preocupações quanto ao equilíbrio do processo legal.
Na última sexta-feira, 11, o Supremo deu início oficial à ação penal contra o núcleo central da suposta trama golpista. O acórdão da Primeira Turma foi publicado, confirmando o recebimento da denúncia apresentada pela Procuradoria-Geral da República (PGR). Entre os réus está o ex-presidente Jair Bolsonaro (PL), além de outros sete acusados. A partir desse momento, inicia-se a fase processual em que testemunhas, tanto de defesa quanto de acusação, devem ser ouvidas.
Entretanto, a decisão de Moraes de não intimar testemunhas de defesa pode comprometer o direito dos acusados de apresentarem depoimentos considerados essenciais. O receio dos advogados é que a ausência de intimação inviabilize a presença de testemunhas importantes, inclusive servidores públicos, que muitas vezes precisam de autorização formal para comparecer às audiências.
Três ministros do STF ouvidos sob reserva afirmaram que, embora a medida não seja a mais comum, ela é considerada uma estratégia eficaz para evitar manobras protelatórias por parte das defesas, como a convocação de testemunhas irrelevantes ao mérito das acusações, prática utilizada com o objetivo de atrasar os processos.
Em um dos casos já em julgamento, a Defensoria Pública da União (DPU) apresentou questionamento ao Supremo, solicitando a mudança do procedimento. Em manifestação, o defensor Gustavo Zortéa da Silva apontou um tratamento desigual entre defesa e acusação, criticando a exigência de apresentação de testemunhas sem intimação prévia, mesmo quando se trata de servidores públicos.
Moraes, no entanto, rejeitou o pedido, mantendo sua posição: “As testemunhas arroladas deverão ser apresentadas pela defesa em audiência, independentemente de intimação.” A prática foi reiterada nos despachos que abrem formalmente as ações penais do 8 de janeiro, nos quais o ministro determina que as testemunhas indicadas pelas defesas compareçam no mesmo dia da oitiva dos réus, devendo ser ouvidas antes dos acusados.
Além disso, Moraes indeferiu previamente os depoimentos de testemunhas meramente abonatórias — aquelas que atestam apenas a boa conduta dos réus —, determinando que, nesses casos, sejam apresentadas declarações por escrito, entregues até o dia da audiência de instrução.
A questão chegou a ser debatida no plenário do Supremo em 2023. Na ocasião, os ministros rejeitaram pedido de nulidade por ausência de intimação das testemunhas de defesa, baseando-se em precedentes da própria Corte. O entendimento foi de que, desde que o direito à apresentação das testemunhas seja assegurado, não há nulidade processual quando a responsabilidade pela convocação recai sobre a parte interessada.
Em nota, o STF afirmou que há respaldo legal para o procedimento, citando o artigo 455 do Código de Processo Civil, aplicado de forma subsidiária ao processo penal. A Corte também recordou que a Primeira Turma já reconheceu a validade dessa prática na esfera penal, em decisão unânime tomada no agravo regimental da ação penal 2437.
Apesar da regra adotada nas ações relacionadas ao 8 de janeiro, Moraes já autorizou a intimação de testemunhas em outro processo penal sob sua relatoria. No caso do deputado federal João Carlos Bacelar (PL-BA), acusado de peculato, o ministro permitiu a intimação urgente das testemunhas arroladas pela defesa, desde que houvesse justificativa adequada. Em despacho, ele determinou que sete depoentes fossem intimados a comparecer à audiência por videoconferência.
Essa disparidade entre os casos tem alimentado críticas entre os advogados de defesa. Em ações relacionadas ao 8 de janeiro, muitas estratégias parecem visar tumultuar o processo, como aponta a análise de algumas listas de testemunhas. Sebastião Coelho, advogado do ex-assessor da Presidência Filipe Martins, arrolou 29 testemunhas, incluindo o próprio ministro Alexandre de Moraes e seu ex-assessor no Tribunal Superior Eleitoral (TSE), Eduardo Tagliaferro.
Já Jeffrey Chiquini, defensor do tenente-coronel Rodrigo de Azevedo, incluiu o presidente Luiz Inácio Lula da Silva e o ministro Flávio Dino, também do STF, como testemunhas de defesa. A defesa de Marcelo Camara, por sua vez, indicou os delegados da Polícia Federal responsáveis pelas investigações como testemunhas.
Em contraste, a PGR apresentou uma lista mais objetiva, com seis testemunhas comuns a todos os acusados. Entre os nomes estão o ex-comandante do Exército Marco Antônio Freire Gomes, o ex-chefe da Aeronáutica Carlos Baptista Junior, o empresário Éder Balbino — que auxiliou o Partido Liberal em relatórios técnicos contra as urnas —, o governador do Distrito Federal Ibaneis Rocha, além de dois ex-servidores da área de segurança: Clebson Vieira (Ministério da Justiça) e Adiel Pereira Alcântara (inteligência da PRF).
O Código de Processo Penal, em seu artigo 401, estabelece o limite de oito testemunhas para acusação e oito para defesa, podendo o juiz ampliar esse número, considerando a complexidade do caso e o número de réus envolvidos.
A condução das ações penais relacionadas ao 8 de janeiro tem sido marcada por esse rigor processual e por tentativas da Corte de evitar atrasos indevidos. No entanto, a insistência em transferir à defesa a responsabilidade de garantir a presença das testemunhas, sem apoio judicial para intimações, suscita questionamentos sobre o equilíbrio entre os direitos das partes e a celeridade processual.
Esse modelo adotado por Moraes, embora respaldado juridicamente, revela a tensão entre garantir a integridade do processo e manter o ritmo das ações em um dos episódios mais sensíveis da história recente da democracia brasileira. À medida que os processos avançam, cresce o desafio do STF de conduzir os julgamentos com agilidade, sem abrir mão das garantias fundamentais dos acusados.
Foto: Antônio Augusto/STF

