Marco Aurelio Carone
Numa trama onde as fraudes praticadas pelas concessionárias, com a cumplicidade do Poder Público, através de personagens amplamente conhecidos, levaram o sistema de transporte de passageiros por ônibus de Belo Horizonte à situação caótica em que se encontra. Já não basta a receita da tarifa calculada com base em dados inflados artificialmente, agora atacam o erário do Município em quase R$1 bilhão. O esquema tornou todos reféns.
O trabalhador, usuário do transporte, que além de ser lesado em parte do seu salário para bancar o esquema, é massacrado diariamente com um serviço desumano. Para diversos técnicos do setor de transporte consultados pelo Novojornal, o subsídio quando utilizado, deveria ser para implantação de políticas públicas a exemplo da chamada Tarifa Zero, porém é apropriado pelo esquema.
A matéria: “MPC: Relação indevida de Fuad Noman com as empresas de transporte de passageiros”, aponta que o prefeito de Belo Horizonte desde 2007, tem conflito de interesses com o setor de transporte de passageiros.
Uma luz no final do túnel
Após a atuação do Ministério Publico de Minas Gerais e Ministério Público de Contas do Estado de Minas Gerais, chegou vez do o Ministério Público do Trabalho e da Polícia Federal.
A tarifa paga pelos empregadores através do conhecido Vale Transporte, com a edição do Decreto nº 10.854 de novembro de 2021, passou a integrar a legislação trabalhista, desta forma sujeita a fiscalização da Justiça do Trabalho e investigação da Polícia Federal”.
É bem possível que a Justiça do Trabalho, com investigações da Polícia Federal, consiga desmontar o esquema, pois a organização é tão poderosa que até hoje as instituições de justiça do Estado de Minas Gerais não conseguiram enfrenta-la.
O Decreto Federal nº 10.854 de novembro de 2021 prevê que:
Art. 119. Fica a empresa operadora do sistema de transporte coletivo público coletivo obrigada a:
I – Emitir e comercializar o vale-transporte ao preço da tarifa pública vigente;
II – Disponibilizar o vale-transporte aos empregadores; e
III – Assumir os custos das obrigações a que se referem os incisos I e II, sem repassá-los para a tarifa pública dos serviços.
Afrontando a CLT, a Lei municipal nº 11.538/23 que: “Dispõe sobre o controle, a gestão e a transparência dos valores arrecadados para custeio da prestação de serviços de transporte público coletivo de passageiros por ônibus no Município no âmbito dos contratos de concessão e permissão vigentes”.
Prevê que:
§ 6º – Os custos relativos ao fornecimento de sistema de bilhetagem eletrônica por parte do Consórcio Operacional Transfácil ao Consórcio Operacional Transuple não poderão exceder 3% (três por cento) do valor arrecadado.
A matéria do Novojornal: “Entrega do caixa aos concessionários de ônibus passou a financiar os “interesses da categoria” relatou que;
Através da Lei nº 8.224 de 2001, foi autorizado a implantação do sistema de bilhetagem eletrônica no serviço de transporte coletivo de passageiros em Belo Horizonte, e através da portaria BHTrans 066/2002, sem qualquer licitação foi entregue a uma Sociedade Anônima. Isto mesmo, a empresa SBE Líder S.A, a exploração do denominado Transfácil. ……..Esta pessoa jurídica, foi distribuída entre os concessionários, que passaram a ter outra receita além da prestação do serviço de transporte de passageiros”.
Concessionários de ônibus os novos Barões
O “título” de concessionário de ônibus passou a conceder benefícios imperiais em pleno regime republicano. Em função do “título” os empresários vêm recebendo do Município de Belo Horizonte – dinheiro público – além de uma frota novinha de 430 de veículos que passam a integrar seus patrimônios e gerando receitas para suas empresas.
Os novos ônibus foram adquiridos por meio do consórcio das empresas que operam na capital. O recurso para a compra destes coletivos estava previsto no novo subsídio, no valor de mais de R$ 500 milhões. “O novo regime veio prevendo o incremento destes novos ônibus””, afirmou Raul Leite, presidente do Sindicato das Empresas de Transporte de Passageiros de Belo Horizonte- Setra-BH
A Ação Civil Púbica
A Prefeitura de Belo Horizonte e parte do Poder judiciário têm amplo conhecimento deste esquema desde setembro de 2021, através da Ação Civil Pública ajuizada pela 16ª Promotoria de Justiça de Habitação e Urbanismo de Belo Horizonte, que comprova a enorme fraude praticada pelas concessionárias do transporte de passageiros da Capital.
O procedimento jurídico contém provas de que as empresas integrantes dos consórcios, Pampulha, BH Leste, Dez e Dom Pedro II, dentre outras irregularidades, inflam artificialmente seus custos, que servem de base para os reajustes tarifários, gerando déficits artificiais. Esta prática que pôr anos provocou o aumento nas tarifas, agora vem sendo mantida através do subsídio pago pela Prefeitura de Belo Horizonte.
Para a promotora de Justiça Luciana Ribeiro da Fonseca, autora da ação:
se por um lado a amplitude e relevância social do serviço público de transporte coletivo recomenda cautela quanto a eventuais intervenções em sua dinâmica, por outro as graves ilegalidades constatadas e prejuízos aos usuários reclamam a atuação ponderada e firme do MPMG e do Poder Judiciário”.
A ação tramita na 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública Municipal da Comarca de Belo Horizonte desde 14/09/2021.
Em 16/09/2021, a ação teve o seu primeiro despacho:
Em que pese a relevância dos fundamentos expostos na inicial, reservo-me o direito de apreciar o pedido liminar após manifestação da parte contrária”.
Em 07/11/2023, a ação teve seu último despacho:
Diante do lapso temporal decorrido, bem como dos notórios fatos supervenientes em relação às relações do Município de Belo Horizonte com os consórcios de transporte público, tais como, ajustes tarifários, elaboração de nova legislação, etc, intimem-se as partes a se manifestarem expressamente sobre a manutenção no interesse desta ação, bem como quanto ao pedido de conexão com o processo de nº 5091095-53.2019.8.13.0024, no prazo de 15 (quinze) dias”.
Citada a Prefeitura de Belo Horizonte recusou-se a integrar o polo ativo. Desta forma transformou-se em réu.
Documentos e relatórios produzidos e analisados demonstram as manobras adotadas pelas concessionárias. As investigações também demonstram que a operação do sistema público de transporte coletivo vem sendo realizada com violação reiterada de deveres legais e regulamentares pelos consórcios, com afronta aos princípios da transparência, modicidade das tarifas e à Lei Municipal 8.224/2001.
Para a promotora, a licitação de 2008 foi uma fraude:
apesar dos ares de integridade e idoneidade do certame, as investigações encetadas pelo MPMG e pelo Ministério Público de Contas de Minas Gerais revelaram que ele foi uma grande farsa, executada com o único intuito de legitimar a contratação de empresas conluiadas entre si e previamente selecionadas”.
Histórico dos reajustes tarifários
2012
No intuito de amparar tecnicamente a 1º Revisão Tarifária, a BHTrans contratou, por meio da Concorrência Pública n. 05/2012, a empresa de auditoria Ernst & Young, que entregou seus trabalhos no ano de 2013.
Em relação a este “estudo técnico”: a Auditoria Cidadã da Dívida através do Núcleo Mineiro da Auditoria Cidadã da Dívida, que tem como coordenadora Maria Eulália Alvarenga, apresentou o Relatório Específico nº 1/2014 com as seguintes conclusões:
a) Não foi feita auditoria pela Ernst & Young (EY), mas apenas uma “verificação independente”, apesar do elevado valor do contrato celebrado entre a BHTRANS e a EY, de R$1.977.000,00.
b) Não foi analisada diretamente a contabilidade das empresas de ônibus, tendo a “verificação independente” realizada pela Ernst & Young se limitado ao exame de dados secundários fornecidos pela contratante (BHTRANS) e pelo SETRABH (Sindicato das Empresas de Ônibus), ou ainda em pesquisas de mercado.
c) Não foi verificada a movimentação bancária das empresas e/ou eventuais movimentações em dinheiro.
d) O levantamento dos custos e receitas que fundamentaram a “verificação independente” realizada pela Ernst & Young é questionável, pois não se baseou em dados primários hábeis para tanto, quais sejam, balanço contábil (de cada empresa devidamente assinado pelos responsáveis), registros financeiros, contábeis, patrimoniais devidamente escriturados e acompanhados dos respectivos documentos que lhes deram causa.
e) As conclusões constantes da “verificação independente” realizada pela Ernst & Young não podem balizar a tomada de decisão acerca do valor da tarifa, devido à inconsistência dos elementos que fundamentaram tal “verificação independente”.
Mesmo assim os dados apresentados pela Ernst & Young foram aceitos.
2017
Em 2017, visando a realização da 2ª Revisão Tarifária, foi lançada a Concorrência n. 2017/002, para mediante uma auditoria completa (contábil e financeira) dos 4 consórcios do serviço de transporte público coletivo – sendo que cada consorciada teria seus custos, receitas e investimentos, relativos ao período de 2013 a 2016, apurados mês a mês, individualmente – para avaliação da Taxa Interna de Retorno (TIR) das concessões e demonstração dos respectivos custos no impacto na tarifa.
Ganhou a concorrência a empresa Maciel Consultores S/S Ltda, que ao final dos seus trabalhos, em 2018, concluiu que o valor justo da tarifa do sistema de transporte coletivo por ônibus, em Belo Horizonte, para fins de observância da Taxa de Retorno do Investimento prevista no contrato de concessão, seria de R$6,35, nessa época, o valor tarifário era de R$4,05.
A despeito do “valor ideal” indicado pela auditoria, o Prefeito de Belo Horizonte Alexandre Kalil fixou a tarifa básica em R$4,50.
A acentuada disparidade entre o valor praticado e aquele apontado pela empresa Maciel Consultores despertou a atenção do Ministério Público de Contas – MPC, que instaurou o Inquérito Civil n. 001.2019.066 com o objetivo de apurar a lisura do resultado da auditoria realizada pela empresa Maciel Consultores, e avaliar a efetiva prestação dos serviços contratados por meio da Concorrência Pública n. 002/2017.
Esse Inquérito Civil passou a tramitar paralelamente ao Inquérito Civil Público MPMG n. 0024.18.022013-9, em trâmite na Promotoria de Justiça de Habitação e Urbanismo da Comarca de Belo Horizonte, de modo que as investigações passaram a ser conjuntas entre MPC e MPMG, nos termos do Termo de Cooperação Técnica n. 072/2018.
No âmbito do Inquérito Civil n. 001.2019.066, do MPC foi requisitado todos os documentos e relatórios produzidos pela Maciel Consultores S/S Ltda., o que foi atendido pelo Município de Belo Horizonte, já as empresas consorciadas, não entregaram os documentos solicitados.
Por este motivo, foram analisados pelo MPC e MPE apenas uma pequena amostra da documentação pretendida, e mesmo assim já foi possível verificar uma série de irregularidades na execução dos serviços de transportes pelos Consórcios, cujos vícios vem ocorrendo desde o processo licitatório da Concorrência Pública n. 131/2008.
Os contratos celebrados com as concessionárias do transporte coletivo de passageiros preveem duas hipóteses de alteração do valor das tarifas:
– O reajuste, realizado anualmente e
– A revisão, levada a efeito a cada quatro anos.
O primeiro visa recompor o valor das tarifas com base na inflação incidente sobre os custos operacionais. A segunda objetiva manter o equilíbrio econômico-financeiro do contrato e repassar para a tarifa, se for o caso, os ganhos de produtividade obtidos pelas concessionárias.
A gigantesca fraude contábil
Uma pequena amostra dos documentos fiscais relativos à aquisição de combustíveis, fornecida pelas próprias empresas concessionárias, expõe a aquisição de combustíveis pelas empresas concessionárias para outras empresas do mesmo grupo empresarial, de outras cidades, o que aumenta artificialmente o custo do transporte da capital, implica descumprimento do contrato e nega ao cidadão o acesso ao transporte em virtude do alto valor praticado”. Trecho da Ação Civil Público MPMG n. 0024.18.022013-9
A título de exemplo, a nota fiscal n. 97538, emitida em 03.11.14 pela distribuidora Raizen Combustíveis S.A., registra a venda de 30.000 litros de óleo diesel, tendo como destinatária a empresa Turilessa Ltda., integrante do Consórcio Pampulha:
Para o transporte do combustível foi contratada a Transportadora Veronese Ltda., que possui sede de Uberlândia, o que já chama a atenção.
No campo “Dados Adicionais” da referida Nota Fiscal é possível verificar o verdadeiro local de entrega do combustível, qual seja, Rua Ana Cardoso da Silva n. 309, bairro Santa Luzia, CEP 38.408-456, Uberlândia, MG.
No endereço da entrega do combustível funciona a garagem da empresa Autotrans Transportes Urbanos e Rodoviários Ltda., pertencente ao mesmo grupo empresarial das concessionárias Turilessa Ltda., Viação Jardins Ltda., Sagrada Família Ônibus S.A., S&M Transportes S.A. e Viasul – Transportes Coletivos Ltda.
Outro exemplo é a nota fiscal n. 507198, emitida em 18.02.15 pela distribuidora Raizen Combustíveis S.A., que registra a venda de 30.000 litros de óleo diesel tendo como destinatária novamente a empresa Turilessa Ltda., integrante do Consórcio Pampulha.
No campo “Dados Adicionais” dessa NF percebe-se que o combustível foi entregue na cidade de Montes Claros, na Avenida Coração de Jesus n. 219, Centro.
No endereço da entrega do combustível funciona a garagem da empresa Saritur Santa Rita Transporte Urbano e Rodoviário Ltda., pertencente ao mesmo grupo empresarial das concessionárias Turilessa Ltda., Viação Jardins Ltda., Sagrada Família Ônibus S.A., S&M Transportes S.A. e Viasul – Transportes Coletivos Ltda, conforme demonstrado a seguir:
Até mesmo a Nota Fiscal emitida por posto de combustível (da cidade de Conselheiro Lafaiete) foi apresentada, o que é vedado pelo art. 98 do Decreto Municipal n. 13.384/08, que regulamenta os serviços de transporte público coletivo e convencional de passageiros do Município de Belo Horizonte:
Art. 98 – A manutenção e o abastecimento dos veículos deverão ser feitos na garagem da CONCESSIONÁRIA ou em oficinas, não sendo admitida, sob qualquer pretexto, a presença de passageiros em seu interior”.
O mais grave; o posto de combustível está localizado na cidade de Conselheiro Lafaiete, município no qual o grupo empresarial da concessionária adquirente (Viação Sandra Ltda.) possui outras empresas de transporte. Por “coincidência” o referido posto também pertence ao grupo empresarial da concessionária.
Além disso, foi apresentada ainda NF de aquisição de combustível para a empresa Transporte Coletivo Juatuba Ltda., que não é concessionária do serviço de transporte público da capital. A referida empresa pertence ao grupo empresarial da concessionária Coletivos São Lucas Ltda., participante do Consórcio Dez.
E mais, foram verificadas notas com anotações/rasuras que indiciam a possibilidade de os valores constantes dos comprovantes fiscais estarem maiores em razão de manobras praticadas pelas concessionárias, em conluio com as distribuidoras.
A nota fiscal n. 117432, emitida pela Ipiranga Produtos de Petróleo S.A. – CNPJ 33.337.122/0079-97 em 24.04.17, relativa à aquisição de 15.000 litros de óleo diesel pela empresa Viação Anchieta Ltda., com valor aparente de R$ 40.110,00 e anotação à mão de R$38.800,00
A nota fiscal n. 557332, emitida pela Raizen Combustíveis S.A. – CNPJ 33.453.598/0108-62 em 30.09.15, relativa à aquisição de 15.000 litros de óleo diesel pela empresa Viação Paraense Ltda., com valor aparente de R$2,8389100000 por litro e anotação à mão de R$2,754859333:
A nota fiscal n. 881083, emitida pela Ipiranga Produtos de Petróleo S.A. – CNPJ 33.337.122/0211-24 em 02.12.14, relativa à aquisição de 30.000 litros de óleo diesel pela empresa Urca Auto Ônibus Ltda., com valor aparente de R$70.845,00 e anotação à mão de valor R$70.325,47
A nota fiscal n. 874403, emitida pela Ipiranga Produtos de Petróleo S.A. – CNPJ 33.337.122/0211-24 em 14.11.14, relativa à aquisição de 20.000 litros de óleo diesel pela empresa Urca Auto Ônibus Ltda., com valor aparente de R$46.914,00 e anotação à mão de valor R$44.943,62:
A nota fiscal n. 870278, emitida pela Ipiranga Produtos de Petróleo S.A. – CNPJ 33.337.122/0211-24 em 04.11.14, relativa à aquisição de 30.000 litros de óleo diesel pela empresa Urca Auto Ônibus Ltda., com valor aparente de R$68.577,00 e anotação à mão de valor R$66.153,96:
Agindo dessa forma, as empresas concessionárias aumentam artificialmente o custo pela operação em Belo Horizonte, fazendo com que despesas alheias ao sistema interfiram no cálculo tarifário.
Ação de Obrigação de fazer, com pedido de tutela de Urgência e Mandado de Segurança
Instrumento de pressão e cumplicidade.
Em 01/11/2021, foi ajuizada Ação de Obrigação de Fazer perante a 3ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública Municipal da Comarca de Belo Horizonte pelos; Sindicato das Empresas de Transporte de Passageiros de Belo Horizonte Setra-BH, Consorcio BH-Leste, Consorcio Dez, Consorcio Pedro II, Consorcio Pampulha, pleiteando que se desse início aos procedimentos para a concessão do reajuste obrigatório, que deveria ser publicado até o dia 26/12/2021.
Em 31/01/2022, foi impetrado Mandado de Segurança, na mesma Vara com os mesmos autores pedindo uma ordem judicial para que o Prefeito de Belo Horizonte prosseguisse com a “imediata homologação do reajuste anual obrigatória da tarifa do serviço público de transporte coletivo por ônibus de Belo Horizonte”.
Na sequência, foi proferida decisão judicial, concedendo a medida liminar para determinar a homologação do reajuste tarifário.
Em função desta decisão, a Prefeitura Municipal de Belo Horizonte, a Câmara Municipal de Belo Horizonte e o Consórcio Operacional celebraram acordo para evitar o aumento da tarifa, pelo qual ficou definida a concessão de subsídio mensal ao transporte público coletivo até o mês de março de 2023.
Em 31 de março de 2023, o presidente da Câmara Municipal de Belo Horizonte enviou oficio ao Prefeito Fuad Noman:
Considerando ser hoje o último dia de vigência do acordo firmado entre esta Câmara Municipal, a Prefeitura de Belo Horizonte e os concessionários de transporte coletivo, solicito a Vossa Excelência as informações a respeito do cumprimento dos 17 pontos do referido acordo”.
A análise feita pela Câmara Municipal, destacou o não cumprimento, por parte da Prefeitura de Belo Horizonte, de ao menos 4 pontos do acordo, especificamente os itens 11, 12, 16 e 17:
11 – As partes se comprometem a desenvolver mecanismos para potencializar as receitas advindas da publicidade dos ônibus como parte da revisão contratual.
12 – O Município de Belo Horizonte se compromete a gradualmente buscar a incorporação das ponderações do item 4 do Oficio n. 40/2022/PGSSM/MPC, de 4 de maio de 2022, nos balancetes mensais de desempenho da prestação do serviço.
16 – As partes se comprometem a, no prazo de até 1 ano, apresentar proposta de reformulação da tarifa e de modernização e/ou repactuação do contrato.
17 – As partes apresentarão, no prazo de até 1 ano, projeto de aplicativo de mobilidade com inovações para facilitar o pagamento e a utilização do transporte público em Belo Horizonte, com foco no usuário, sem ônus financeiro para o município”.
A Prefeitura de Belo Horizonte não comunicou este fato ao Poder Judiciário.
Em 04/04/2023 o juiz da 3ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública Municipal da Comarca de Belo Horizonte determinou que fosse concedido pelo Município de Belo Horizonte, no prazo de 24 horas, novo Reajuste Tarifário.
Em 19/04/2023, a pedido da Prefeitura de belo Horizonte foi realizado audiência de conciliação no Tribunal de Justiça de Minas Gerais, entre a Prefeitura de Belo Horizonte as empresas de transporte coletivo.
Foi definido o reajuste na passagem de ônibus que passaria para R$ 6.00 a partir de 23/04/23 até à aprovação pela Câmara Municipal de um subsídio de R$ 237,5 milhões. Após a aprovação do subsídio de R$ 237,5 milhões a tarifa voltou para R$ 4.50”.
Em 5/07/2023 foi sancionada a lei nº 11.538/2023 – dobrando o valor do subsídio acordado no TJMG- elevando para R$512.795.984,00.
Agora só resta esperar o resultado das investigações pela Polícia Federal.
A Prefeitura de Belo Horizonte foi procurada através de sua assessoria de imprensa e não respondeu.
O Setra-BH foi procurado através de sua assessoria de imprensa e não respondeu.
Nota da redação:
– Está é a quinta de uma série de seis matérias que o Novojornal irá publicar sobre o sistema de transporte de passageiros de Belo Horizonte e da RMBH.
Primeira: Belo Horizonte, cidade refém do grupo que comanda o transporte de passageiros há 70 anos
Segunda: O Golpe militar de 1964: financiou e empoderou os empresários de ônibus
Terceira: Entrega do caixa aos concessionários de ônibus passou a financiar os “interesses da categoria”
Quarta: MPC: Relação indevida de Fuad Noman com as empresas de transporte de passageiros.